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Adicional De Periculosidade

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Por:   •  26/8/2014  •  478 Palavras (2 Páginas)  •  403 Visualizações

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DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Alega o Reclamante que durante o período em que laborou na 2ª Reclamada (AGV) fazia ronda 4 (quatro) vezes ao dia em área contendo produtos inflamáveis, pleiteando pelo pagamento de adicional de periculosidade.

A alegação do Reclamante não merece prosperar tendo em vista que o Reclamante não se ativou em área perigosa e sequer ficou exposto a qualquer espécie de produto capaz de gerar o direito ao recebimento do adicional pleiteado.

É certo que a 2ª Reclamada possui um galpão no qual existem diversos corredores com “containers”, sendo que cada um possui seu próprio medidor térmico para verificação da temperatura para fins de controle térmico.

Cumpre salientar que existem 2 AGV para as quais a 1ª Reclamada presta serviços, na AGV – Capela os vigilantes são responsáveis por fazer 4 rondas no galpão ao longo da jornada diurna e se revezam entre si nessa tarefa; na AGV – Dartagnham a ronda no galpão é realizada somente na jornada diurna.

A ronda no referido galpão consiste na verificação dos medidores térmicos de cada “container” e anotação numa planilha de controle. Trata-se de ronda perimetral na qual o vigilante não tem qualquer contato com os “containers” ou produtos neles contidos.

Ademais, verifica-se nos cartões de ponto que o obreiro se ativou na AGV sempre no período do dia, logo, trabalhou na AGV – Dartanham e, portanto não era responsável por fazer rondas no galpão, não fazendo jus ao recebimento de qualquer adicional.

Ainda que não seja esse o entendimento do MM. Juízo cumpre salientar que nos termos do artigo 193 da CLT:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado” (n.g.).

A atividade desempenhada pelo Reclamante é a de vigilante e os métodos da ronda no galpão não implica em contato permanente com produtos inflamáveis ou explosivos, logo não cumpridos os requisitos legais para recebimento do adicional de periculosidade.

Portanto, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o Reclamante em momento algum do pacto laboral se ativou em área perigosa.

E mais, a título de argumentação, o Reclamante faz pedido de adicional, mas não especifica com qual produto teve contato ou local perigoso que enseja a percepção do adicional, ficando expressamente impugnado tal pedido.

Oportunamente, caso seja determinada a realização de perícia técnica para verificação de atividade perigosa, a Reclamada requer desde logo a juntada dos quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito, bem como a indicação de assistente técnico para acompanhamento da perícia.

Posto isto, a Reclamada requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, pois o Reclamante além de nunca ter trabalhado em condições perigosas também não especificou com qual produto ou local trabalhado ensejou o recebimento do adicional pleiteado.

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