Pesquisa Direito Civil Acórdão
Por: Karla Braguin • 20/8/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 879 Palavras (4 Páginas) • 180 Visualizações
Acórdão
No julgamento após pedido de vistas do ministro Aldir Passarinho Jr. Por não conhecer o recurso optou por acompanhar o relator, e seus seguidores. Os ministros Raul Araujo e João Otavio de Noronha, o pedido de vistas foi unânime. Não participou do julgamento a Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti.
Relatório
O Senhor Ministro Luiz Felipe Salomão (relator), 1. (...) e (...) ajuizaram ação de rescisão contratual pedindo indenização em face de Carvalho Hoskem S. A. Engenharia e Construções, celebrando contrato de prestação de serviços com a Encol contrato para empreendimento habitacional no bairro Barra da Tijuca. Mediante que a Encol proferiu os direitos á ré obrigatoriamente foi obrigada a dar seguimento na obra, o que não o fez.
Fora fixada multa de R$ 18.000.00 á titulo de danos morais. Na apelação a ação foi reformada nos termos da emenda seguinte:
Devemos ter em mente o significado jurídico da expressão incorporação imobiliário, a qual deve ser entendida como sendo o meio pelo qual alguém (pessoa física ou jurídica) constrói um edifício, com diversas unidades autônomas, em um terreno de outra pessoa. O dono do terreno, geralmente recebe como pagamento unidades do prédio construído. A empresa que promoveu, isto é, que administrou a feitura da obra em parceria com o dono do terreno e que efetua a venda das unidades é chamada de incorporadora, há, ainda a figura da construtora, que é a responsável pela execução da obra.
O STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) condenou a empresa Carvalho Hosken S/A a devolver aos compradores o valor pago pela aquisição de apartamentos, cuja construção foi iniciada pela Encol, que faliu, sendo retomada pela Carvalho Hosken na condição de incorporadora do empreendimento.
A Encol rescindiu os contratos, pois a obra não foi concluída, a Carvalho Hosken como proprietária do terreno incorporou a construção inacabada a seu patrimônio, concluindo-se que a mesma deve assumir os prejuízos provocados pela Encol. Segundo o relator do processo no STJ, como as duas empresas atuavam como incorporadoras no mencionado empreendimento imobiliário, a Carvalho Hosken não pode ser dispensada da responsabilidade dos danos advindos. A promitente propôs uma ação com amparo no artigo 40 da lei 4.591/64, sendo interpretada como uma ação de mero locupletamento (acréscimo de bens), o dano moral, no caso, decorreu do não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso conta com mais de dez anos.
As teses discutidas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Resta apreciar apenas a questão relativa ao cabimento do dano moral, analisando o inadimplemento de contratos de compra e venda de imóvel.
A nobre Ministra Nancy Andrighi registrou ainda que: consubstanciado no principio da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade moral.
O direito a moradia, entre outros direitos sociais, visa á promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana.
O acórdão tem a seguinte ementa:
- Civil,
- Recurso Especial,
- Ação de indenização por danos materiais e morais,
- Embargos de declaração,
- Omissão,
-Contradição ou obscuridade.
O STJ optou por uma jurisprudência, pois o mero
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