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Projeto de pesquisa, apresentado na disciplina de Direito Civil V

Por:   •  10/11/2016  •  Tese  •  4.475 Palavras (18 Páginas)  •  994 Visualizações

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Faculdade Católica do Tocantins

Anna Carolina de Oliveira

LEGADOS

Palmas

2015


Faculdade Católica o Tocantins

Anna Carolina de Oliveira

LEGADOS

Projeto de pesquisa, apresentado na disciplina de Direito Civil V do 7° Período ao curso de Direito Matutino da Faculdade Católica do Tocantins.

Professor: Airton Schutz

Palmas

2015


SUMÁRIO

Sumário

  1. INTRODUÇÃO....................................................................................................04
  2. DESENVOLVIMENTO........................................................................................05
  1. CONCEITO...................................................................................................05
  2. DO OBJETO.................................................................................................05
  3. DOS LEGATÁRIOS......................................................................................06
  4. DAS ESPÉCIES DOS LEGADOS................................................................06
  5. EFEITOS E PAGAMENTOS.........................................................................12
  6. CADUCIDADE DOS LEGADOS...................................................................16
  1. CONCLUSÃO.....................................................................................................18
  2. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................................19


  1. INTRODUÇÃO

 Quando iniciamos os estudos ao Direito das Sucessões, fazemos a distinção entre herança e legados. A herança abrange a sucessão testamentária ou legal, incidindo na totalidade dos bens do de cujus ou numa quota ideal deles. Já o legado é típico da sucessão testamentária, determinado dentro do acervo transmitido pelo autor da herança. O legante tem à liberdade de escolha, assim só há legado por via testamento. Não é sinônimo de unidade e sim de singularidade, é um bem ou um conjunto de bens individualizados.

O direito brasileiro seguiu a tradição romana, fazendo essa distinção: herança versus legado. Mas o direito francês adotou maneira distinta, imprimindo a expressão legatário em sentido mais amplo, abrangendo o próprio herdeiro instituído ou testamentário. Em nosso direito não há legados universais e consequentemente não há legatários universais, mas no francês sim.

O Código Civil regula nos artigos 1912 a 1940, num só capítulo, dividido em três seções: “Disposições gerais”; “Dos efeitos dos legados e do seu pagamento”; e “Da caducidade dos legados”. Na primeira seção predominam regras interpretativas, definindo o legislador o que se entende por legado de crédito, legado de alimentos, legado de usufruto e outros. Visando assim esclarecer a vontade do testador quando este não exprimir com clareza o seu pensamento.

  1. DESESENVOLVIMENTO
  1. CONCEITO

A compreensão que o legado era uma modalidade de doação deixada pelo de cujus, vem da Roma clássica. Capacidade do testador em destinar a alguém (herdeiro ou não) um ou mais bens do seu patrimônio, mesmo nele não inseridos, formando um encargo legado ao herdeiro.

O autor Carlos Roberto Gonçalves conceitua:

Legado é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou a parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro nomeado não se confunde, pois, com legatário. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2011, p. 359).

     Para Maria Helena Diniz (2010, p. 322) “Legado é a disposição testamentária a titulo singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro.” 

  1. DO OBJETO

Pode ser objeto de um legado tudo o que for sobriamente significativo e que possa ser objeto de um negócio jurídico. Porém, pode o testador designar um encargo à deixa testamentária, transformando-a em onerosa. 

A liberdade de testar segue o princípio da autonomia da vontade, juntamente com o da supremacia da ordem pública, seguindo assim o legado. Portanto, a liberdade de legar é a liberdade de fazer um testamento atento à hipótese de um objeto singular, devendo ser lícito, possível, economicamente apreciável e suscetível de alienação, podendo ser presente ou futuro, determinado ou determinável, corpóreo ou incorpóreo, e nada obsta que incida sobre prestação de fazer ou não fazer.

  1. DOS LEGATÁRIOS

A pessoa destinada a receber o legado é a chamada legatária. O prelegado, é quando o testador fixa um legado aquele que já é seu herdeiro legítimo. Também é permitido destinar um legado a um herdeiro unicamente testamentário. Apresentado assim, duas condições jurídicas (herdeiro necessário e legatário; herdeiro testamentário e legatário) no mesmo processo sucessório, aplicando-se as duas situações jurídicas próprias equivalentes. Deste modo, é permitido ao herdeiro renunciar à herança, mas aceitar o legado; e vice-versa.

Válido é o legado de pessoa determinável quando da morte do testador, mas ainda inexistente quando da feitura do ato. Se a pessoa puder ser identificada, a disposição é válida.

  1. DAS ESPÉCIES DOS LEGADOS

As várias modalidades de legado podem ser classificadas, quanto ao objeto, em:

  1. Legado de coisas
  2. Legado de crédito ou de quitação de dívida
  3. Legado de alimentos
  4. Legado de usufruto
  5. Legado de imóvel
  6. Legado de dinheiro
  7. Legado de renda ou pensão periódica
  8. Legado alternativo

O Código Civil regula as três últimas espécies na seção concernente aos efeitos dos legados e seu pagamento.

O legado de coisas subdivide-se em:

  1. Legado de coisa alheia
  2. De coisa do herdeiro ou do legatário
  3. De coisa móvel que se determine pelo gênero ou pela espécie
  4. De coisa comum
  5. De coisa singularizada
  6. De coisa ou quantidade localizada e de coisa incerta

  1. LEGADO DE COISAS

  1. Legado de coisa alheia

O art.1.912 do Código Civil (2002) diz: “É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”.

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