Projeto de pesquisa, apresentado na disciplina de Direito Civil V
Por: annacarolinao • 10/11/2016 • Tese • 4.475 Palavras (18 Páginas) • 994 Visualizações
Faculdade Católica do Tocantins
Anna Carolina de Oliveira
LEGADOS
Palmas
2015
Faculdade Católica o Tocantins
Anna Carolina de Oliveira
LEGADOS
Projeto de pesquisa, apresentado na disciplina de Direito Civil V do 7° Período ao curso de Direito Matutino da Faculdade Católica do Tocantins.
Professor: Airton Schutz
Palmas
2015
SUMÁRIO
Sumário
- INTRODUÇÃO....................................................................................................04
- DESENVOLVIMENTO........................................................................................05
- CONCEITO...................................................................................................05
- DO OBJETO.................................................................................................05
- DOS LEGATÁRIOS......................................................................................06
- DAS ESPÉCIES DOS LEGADOS................................................................06
- EFEITOS E PAGAMENTOS.........................................................................12
- CADUCIDADE DOS LEGADOS...................................................................16
- CONCLUSÃO.....................................................................................................18
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................................19
INTRODUÇÃO
Quando iniciamos os estudos ao Direito das Sucessões, fazemos a distinção entre herança e legados. A herança abrange a sucessão testamentária ou legal, incidindo na totalidade dos bens do de cujus ou numa quota ideal deles. Já o legado é típico da sucessão testamentária, determinado dentro do acervo transmitido pelo autor da herança. O legante tem à liberdade de escolha, assim só há legado por via testamento. Não é sinônimo de unidade e sim de singularidade, é um bem ou um conjunto de bens individualizados.
O direito brasileiro seguiu a tradição romana, fazendo essa distinção: herança versus legado. Mas o direito francês adotou maneira distinta, imprimindo a expressão legatário em sentido mais amplo, abrangendo o próprio herdeiro instituído ou testamentário. Em nosso direito não há legados universais e consequentemente não há legatários universais, mas no francês sim.
O Código Civil regula nos artigos 1912 a 1940, num só capítulo, dividido em três seções: “Disposições gerais”; “Dos efeitos dos legados e do seu pagamento”; e “Da caducidade dos legados”. Na primeira seção predominam regras interpretativas, definindo o legislador o que se entende por legado de crédito, legado de alimentos, legado de usufruto e outros. Visando assim esclarecer a vontade do testador quando este não exprimir com clareza o seu pensamento.
- DESESENVOLVIMENTO
- CONCEITO
A compreensão que o legado era uma modalidade de doação deixada pelo de cujus, vem da Roma clássica. Capacidade do testador em destinar a alguém (herdeiro ou não) um ou mais bens do seu patrimônio, mesmo nele não inseridos, formando um encargo legado ao herdeiro.
O autor Carlos Roberto Gonçalves conceitua:
Legado é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou a parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro nomeado não se confunde, pois, com legatário. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2011, p. 359).
Para Maria Helena Diniz (2010, p. 322) “Legado é a disposição testamentária a titulo singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro.”
- DO OBJETO
Pode ser objeto de um legado tudo o que for sobriamente significativo e que possa ser objeto de um negócio jurídico. Porém, pode o testador designar um encargo à deixa testamentária, transformando-a em onerosa.
A liberdade de testar segue o princípio da autonomia da vontade, juntamente com o da supremacia da ordem pública, seguindo assim o legado. Portanto, a liberdade de legar é a liberdade de fazer um testamento atento à hipótese de um objeto singular, devendo ser lícito, possível, economicamente apreciável e suscetível de alienação, podendo ser presente ou futuro, determinado ou determinável, corpóreo ou incorpóreo, e nada obsta que incida sobre prestação de fazer ou não fazer.
- DOS LEGATÁRIOS
A pessoa destinada a receber o legado é a chamada legatária. O prelegado, é quando o testador fixa um legado aquele que já é seu herdeiro legítimo. Também é permitido destinar um legado a um herdeiro unicamente testamentário. Apresentado assim, duas condições jurídicas (herdeiro necessário e legatário; herdeiro testamentário e legatário) no mesmo processo sucessório, aplicando-se as duas situações jurídicas próprias equivalentes. Deste modo, é permitido ao herdeiro renunciar à herança, mas aceitar o legado; e vice-versa.
Válido é o legado de pessoa determinável quando da morte do testador, mas ainda inexistente quando da feitura do ato. Se a pessoa puder ser identificada, a disposição é válida.
- DAS ESPÉCIES DOS LEGADOS
As várias modalidades de legado podem ser classificadas, quanto ao objeto, em:
- Legado de coisas
- Legado de crédito ou de quitação de dívida
- Legado de alimentos
- Legado de usufruto
- Legado de imóvel
- Legado de dinheiro
- Legado de renda ou pensão periódica
- Legado alternativo
O Código Civil regula as três últimas espécies na seção concernente aos efeitos dos legados e seu pagamento.
O legado de coisas subdivide-se em:
- Legado de coisa alheia
- De coisa do herdeiro ou do legatário
- De coisa móvel que se determine pelo gênero ou pela espécie
- De coisa comum
- De coisa singularizada
- De coisa ou quantidade localizada e de coisa incerta
- LEGADO DE COISAS
- Legado de coisa alheia
O art.1.912 do Código Civil (2002) diz: “É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”.
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