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Pesquisa - Inmetro - Legislação

Por:   •  20/2/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.367 Palavras (26 Páginas)  •  96 Visualizações

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Portaria n.º 181, de 26 de março de 2015

Art. 3° Estabelecer que os processos de aprovação de modelo, bem como os de modificação de modelo aprovado, de bombas medidoras de combustíveis líquidos, iniciados até a data de entrada em vigor da presente portaria, deverão seguir a metodologia definida no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 023, de 25 de fevereiro de 1985.

Art. 4° Determinar que a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, ou seja, a partir de 24 (vinte e quatro) meses da publicação deste instrumento legal, as bombas medidoras de combustíveis líquidos deverão ser submetidos à aprovação de modelo com base no Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado.

Art. 5° Estabelecer que os modelos de bombas medidoras de combustíveis líquidos que possuírem modelo aprovado pela Portaria Inmetro nº 023/1985, deverão ser submetidos à verificação inicial, com base nos procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado, até 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor deste instrumento legal

§ 1º A verificação inicial, a que se refere o caput, deverá atender aos requisitos assentados no Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado.

§ 2º Após o prazo fixado no caput, somente serão submetidos à verificação inicial os modelos aprovados pelo RTM anexo.

Art. 6° Estabelecer que os modelos de bombas medidoras de combustíveis líquidos aprovados pela Portaria Inmetro nº 023/1985, deverão ser submetidos à verificação subsequente, com base nos procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado, até 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor deste instrumento legal.

§ 1º A verificação subsequente, a que se refere o caput, deverá atender aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela presente portaria.

§ 2º Após o prazo fixado no caput, somente serão submetidos à verificação subsequente os modelos aprovados pelo RTM anexo.

Art. 7º Fixar que o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente RTM não exclui a observância de outros atos normativos pertinentes e supervenientes, emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de cada órgão e o devido nível hierárquico das normas.

Art. 8º Cientificar que a infringência a quaisquer dispositivos deste Regulamento Técnico Metrológico sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 8º, da Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterado pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 9º Revogar a Portaria Inmetro nº 023/1985 após 24 (vinte e quatro) meses da publicação deste instrumento legal no Diário Oficial da União.

Art. 10° Esta Portaria entrará em vigor após 24 (vinte e quatro) meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União

Portaria n. 023 de 25 de fevereiro de 1985 - Bombas medidoras

2.21 Aferição periódica: É o exame efetuado anualmente, para verificar o atendimento as condições estabelecidas pelo INMETRO, em instrumentos utilizados em medições que envolvam as atividades previstas no item 8 da Regulamentação Metrológica, aprovada pela Resolução nº 01/82 do CONMETRO.

2.22 Aferição eventual: É o exame efetuado em todo instrumento que tenha sido submetido a manutenção, reparo ou conserto, após uma aferição periódica.

Taxa de Serviços Metrológicos ( Lei 9.933/99)

Art. 3o-A. (Vide Medida Provisória nº 541, de 2011) (Vigência)

Art. 3o-A.  É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.      (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).     (Vigencia)

§ 1o  A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).     (Vigencia)

§ 2o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).     (Vigencia)

Taxa de Avaliação da Conformidade

Art. 11.  É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.  (Vide Lei nº 10.829, de 2003) (Vide Medida Provisória nº 472, de 2009)  (Vide Lei nº 12.249, de 2010)  (Vide Medida Provisória nº 541, de 2011)   (Vide Lei nº 12.545, de 2011)

§ 1o A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.

§ 2º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o desta Lei, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.

§ 2o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 2o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

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