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Por: bilabong • 15/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.402 Palavras (10 Páginas) • 196 Visualizações
LEGADOS
O que é Legado:
Legado é uma disposição feita em um testamento para benefício de outra pessoa, é deixar algo, de valor ou não, para outra pessoa, e vem do latim, legatus. Legado também é alguém que vai para uma missão especial, enviado de um governo junto a outro governo.
Em termos jurídicos, na área de direito das sucessões, legado é quando um bem, ou vários bens, são deixados para outra pessoa que não é herdeiro necessário, quando o proprietário original falece, então ele deixa todo, ou parte, do seu legado para alguém, que pode ser da família, ou não. Essa pessoa é conhecida como legatário. O legado é deixado sempre em testamento, assim haverá uma sucessão legítima de objetos ou de uma quantia em dinheiro.
Um legado pode ser constituído por alguma coisa imaterial. O Império Romano, por exemplo, deixou um forte legado cultural, linguístico que ainda se verifica em muitas sociedades hoje em dia. Outro exemplo de um legado imaterial é o legado intelectual deixado por vários filósofos e pensadores do passado.
Legado também é quando o governo de um país se junta a outro, para uma determinada missão, é uma tarefa de caráter temporário, em caráter extraordinário.
Conceito:
O legado não se confunde com herança; o primeiro é coisa certa e determinada deixada a alguém, este será denominado de legatário, que pode ser qualquer pessoa, parente ou estranha, natural ou jurídica, civil ou comercial, só há legado por via do testamento, a herança por sua vez, é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus, a herança pode dar-se por lei ou por disposição de última vontade, testamento, neste último caso segue-se, no que couber, a vontade do morto segundo as regras hereditárias.
Segundo Maria Helena Diniz:
“Não há que se confundir herança com legado. A herança compreende a sucessão legal ou testamentária, incidindo na totalidade dos bens do de cujus ou numa quota-parte ideal deles, embora, com a partilha, o direito do herdeiro fique circunscrito aos bens que lhe forem atribuídos. Dessa maneira, o herdeiro sucederá ao auctor successionis em seus direitos, obrigações e até mesmo em seus débitos, desde que não sejam superiores às forças da herança. Já o legado é típico da sucessão testamentária, recaindo, necessariamente, sobre uma coisa certa e determinada ou uma cifra em dinheiro, sendo, por isso, sua sucessão causa mortis a título singular, assemelhando-se uma doação, dela diferindo pelo fato de ser ato unilateral e produzir efeitos apenas com o falecimento do de cujus.”
Assim temos que o legado quanto ao herdeiro tem um efeito negativo, pois trata-se de uma liberalidade que diminui o seu quinhão. O herdeiro aufere todos ou fração dos direitos patrimoniais do de cujus sem discriminar o valor ou objeto, além de representar o defunto nos efeitos patrimoniais; o legatário por sua vez, recebe coisa determinada e precisa, ou seja, uma porção concreta do acervo hereditário, o legatário não representa o defunto, e portanto só responderá pelas dívidas quando a herança for insolvável ou por determinação do testador. Em suma trata-se de uma disposição testamentária em que o nomeado recebe um bem certo e individualizado dentro dos bens hereditários.
Classificação dos Legados:
1. O Legado quanto ao seu objeto
1.1. Legado de coisa alheia - Art. 1.912, 1.913 e 1.915, do CC.
O legado de coisa alheia será considerado ineficaz, salvo no caso do objeto que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento veio posteriormente ser adquirido pelo testador, ou ainda se o testador determinar que o herdeiro adquira o bem e entregue ao legatário, e uma outra situação, o testador ordena que o herdeiro ou legatário entregue coisa de propriedade destes a um terceiro, sob pena de que se assim não suceder entender-se-á que renúncia a herança ou legado, e por último se se tratar de coisa genérica ou que se determine pelo gênero se não tiver a coisa no legado os herdeiros deverão comprar para o legatário com os recursos do espólio, caberá a escolha ao herdeiro caso não esteja expresso no testamento. A escolha não poderá ser nem o pior, nem a melhor coisa, deverá guardar o meio termo, o valor médio.
1.2. Legado de coisa comum - Art. 1.913 e 1.914, do CC.
Se o objeto legado pertencer somente em parte ao testador, somente em relação a esta parte valerá o legado, salvo se exista encargo alusivo à sua aquisição. O mesmo ocorrendo se o testador for condômino da coisa legada.
1.3. Legado de coisa singularizada - Art. 1.916, do CC.
O testador legando coisa especificada por suas características, desta forma singularizando-a dentre todas as outras coisas do mesmo gênero, o legado só terá eficácia se esta coisa singularizada for encontrada entre os bens da herança, se em quantidade inferior, terá eficácia tão somente a parte existente.
1.4. Legado de coisa localizada - Art. 1.917, do CC.
Nesse legado é muito importante o lugar onde se encontra o bem, pois o testador deixará expresso qual é a coisa e onde ela se encontra, e após a morte do testador para que o legado tenha eficácia o bem deve ser encontrado no lugar onde o testador deixou expresso, salvo se o bem foi removido transitoriamente, se a remoção foi de caráter definitivo o legado será ineficaz. Mas se retirado por terceiro após a morte do testador o legado será eficaz.
2. Legado de Crédito ou de Quitação de Dívida - Art. 1.918, § 1o e § 2o do CC
O objeto do legado pode ser um crédito ou uma quitação de dívida. O legado de crédito trata de um título de crédito que possui o testador o qual terceira pessoa lhe deve, o testador transfere esse título ao legatário. O espólio não responderá pela exigibilidade do crédito ou mesmo pela solvência ou insolvência do devedor. No caso do legatário ser devedor do testador, este pode deixar-lhe como legado a quitação de suas dívidas, ressalta-se que não abrange dívidas posteriores a feitura do testamento. Se ao tempo da abertura do testamento o legatário nada dever caduca-se o legado.
3. Legado de Alimentos - Art. 1.920, do CC.
Neste tipo de legado o testador deixa ao legatário alimentos, o testador pode especificar que tipo de alimentos se para medicamentos, ou para habitação, ou educação, mas se, no entanto não especificar entender-se-á de forma ampla; para medicamentos, vestuários, habitação, educação, alimentação. A duração destes alimentos se não tiver disposição expressa entende-se como vitalício.
4. Legado de Usufruto - Art. 1.921, do CC.
Neste, o legatário não recebe propriedade, ele recebe um direito, o direito de usar e fruir de uma propriedade alheia. Se o testador não disser o prazo é para vida toda, se quiser por um prazo deve deixar expresso. Consolidará o domínio do nu-proprietário com a morte do legatário, o testador deve indicar quem tem o domínio da propriedade se não o fizer entende-se que beneficiou o herdeiro.
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