Petição Inicial Rito Sumário
Por: Bianca Zamora • 23/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.990 Palavras (12 Páginas) • 471 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO, ESTADO DO PARANÁ.
CONDOMÍNIO BOSQUE PIAUI, inscrito no CNPJ sob o nº. 77.833.777.0014-06 com sede na Avenida Goioerê, centro, Campo Mourão, estado do Paraná, neste ato representado por seu sindico PEDRO GONÇALVES, brasileiro, casado, administrador, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxx (convenção de condomínio anexa – doc. 01), por sua advogada Franciele Tonete, que esta subscreve (instrumento de mandato anexo – doc.02), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 275, inciso II, alínea b,do Código de Processo Civil propor:
AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RITO SUMÁRIO)
Em desfavor de EDUARDO DELIVO, brasileiro, relativamente incapaz, estudante, portador da cédula de identidade RG nº. XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº. XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Rio de Janeiro, 555, centro, na cidade de Campo Mourão, estado do Paraná, representado pela sua curadora, ANGÊLA DELIVO, divorciada, professora, portadora da cédula de identidade RG nº xxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nºxxxxxx, residente e domiciliada na Rua Rio de Janeiro, 555, centro, na cidade de Campo Mourão, estado do Paraná, e ANDRÉ MARQUES, na qualidade de locatário, brasileiro, solteiro, contador, portador da cédula de identidade RG nº. XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº. XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua dos Poços, 789, Jardim Maia, na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná e na qualidade de fiadores, GENÉSIO VALDEZ, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade civil nº. XXXXXXX, inscrito no CPF/MF nº. XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Avenida dos Pinhais, 777, centro, na cidade de Campo mourão e CLOTILDE VALDEZ, brasileira, casada, médica, portadora da cédula de identidade civil nº. XXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº. xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Avenida dos Pinhais, 777, centro na cidade de Campo Mourão, estado do Paraná, pelos motivos que passa a expor.
I – DOS FATOS
Por contrato escrito e intermédio da Administradora de Imóveis Maranhão Ltda., sociedade civil, representada por Aluísio, o 1º requerido representado por sua curadora, Ângela Delivo, deu em locação ao 2º requerido o imóvel situado na Rua Laranjeiras, centro, na cidade de Campo Mourão, loja 10, da Quadra 100, lote 12, integrante do Condomínio Bosque Piauí na Rua Laranjeiras, nº. 777, centro, nesta Cidade.
A vigência do pacto locatício é de 12 (doze) meses, com inicio de 14 de Setembro de 2014 e termino no dia 31 de Agosto de 2015, pelo aluguel mensal de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) e ainda ressarcimento das despesas ordinárias de condomínio, pactuado no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por mês, além do imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU) e da taxa de limpeza urbana (TLP), no valor mensal de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
O 3º e 4º requeridos são fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis pelo referido locatário o Sr. André Marques.
Ocorre que o 1º requerido, deixou de pagar débitos condominiais. Tais débitos, hoje, perfazem o importe de R$ 9.350,00 (Nove mil e trezentos e cinqüenta reais), sendo sobre quotas ordinárias de condomínio, relativas ao período de junho de 2014 e abril de 2015, acréscimos relativos à correção monetária, multa moratória e juros.
Além disso, um ar-condicionado indevidamente instalado (por profissional não qualificado) na janela da referida loja, caiu em cima de um carro estacionado ao lado da mesma, gerando um dano material no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), dano este arcado pelo condomínio, uma vez que lhe foi cobrado pelo proprietário do veículo. (conforme nota fiscal em anexo – Doc. 04)
Assim sendo, resta patente o direito do Autor receber as parcelas devidas pelo proprietário, logo solidariamente, os demais réus incluídos no pólo passivo, motivo pelo qual se fez necessário a propositura da presente.
Esgotados todos os meios amigáveis para o recebimento da referida importância, o Autor se vê compelido a ingressar com a presente medida judicial a fim de receber o débito, sendo legal e legítima sua cobrança.
II - PRELIMINARES
II.I - DO LITISCONSORTE PASSIVO
O senhor André Marques (1º requerido), firmou contrato de locação, por meio de instrumento público, com o Senhor Eduardo Delivo (2º requerido) representado por sua curadora, no qual são fiadores Genézio e Clotilde. Estes últimos e André devem também ser tratados como réus na referida ação, uma vez que André Marques encontra-se na posse do bem, e Genezio e clotilde são devedores solidários em relação ao contrato de locação.
O Código de Processo Civil, artigo 46 estabelece:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Nesse sentido:
"AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PROMISSÁRIO COMPRADOR OU POSSUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários. 2. Em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, pode vir ele a ser penhorado, ainda que gravado como bem de família. 3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 846187 ⁄ SP , Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄03⁄2007, DJe09⁄04⁄2007 p. 255) "CONDOMÍNIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM ACESSO INDEPENDENTE. RATEIO NAS DESPESAS. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA DE FATO E PREVISÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. - Alegação do recorrente de que não lhe compete participar do rateio de despesas correspondentes a serviços que não lhe proporcionam qualquer utilidade. Matéria de fato a exigir o reexame de matéria probatória. Incidência da súmula nº 07-STJ. Convenção de Condomínio, ademais, não prevê qualquer isenção de pagamento. - Inexistência de afronta à lei (art. 12, § 1º, da Lei nº 4.591, de 161.12.64 e dissídio pretoriano não configurado. Recurso especial não conhecido." (REsp 308596 ⁄ PB, Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2001, DJe DJ 24⁄09⁄2001) Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.Publique-se.Brasília (DF), 16 de outubro de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
Documento: 40273451 Despacho / Decisão - DJe: 07/11/2014
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