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Petição Inicial de Salário - Maternidade Rural

Por:   •  1/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.227 Palavras (13 Páginas)  •  622 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA _____ª VARA DA 7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA-ESTADO DE SÃO PAULO.

        

CÓPIA

MARIA FULANA DE TAL, brasileira, união estável, trabalhadora rural, inscrita no RG sob o nº 3069115-0, e no CPF n.٥ 000.000.000-00, residente e domiciliada à Rua Rio Preto nº 160-C, bairro Alvorada, neste município e comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, através do advogado e procurador que a esta subscreve in fine (doc. j.), vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para, com fulcro nos artigos: 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, § 2º da Constituição Federal c/c artigos: 11, inciso I, letra “a” e inciso VII, § 1º; 18, inciso I, letra “g”; 26; 39, § único; 71, § único; 73; 128 e 143,  todos da Lei nº: 8.213/91; c/c artigos: 25, inciso I, letra “g”; 30, inciso II; 93, § 2º, § 4º; 95, § único; 101, inciso II, § 3º, todos do Decreto Lei nº: 3.048/99; c/c artigo 1º do Decreto Lei 4.662 de 21/10/2003, que alterou o artigo 93 do Decreto Lei 3.048/99, propor a presente:-

AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado e sede administrativa localizada na cidade de Araçatuba, na Rua Floriano Peixoto, nº. 784, Vila Mendonça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS:-

A autora é natural da cidade de Colônia Leopoldina, Estado de Alagoas, oriunda de trabalhadores rurais, nascida em 04/03/1988 contando atualmente com 23 anos de idade, conforme documentos acostados a presente peça processual.

Em decorrência da união estável que mantém com o Sr. CICLANO DE TAL que trabalha como trabalhador rural, nasceram os seguintes filhos: o filho MANEZINHO, nascido em 08/01/2006 na cidade de Colônia Leopoldina/AL; à filha JUREMINHA, nascida em 27/01/2007, na cidade de Colônia Leopoldina/AL, o filho QUINZINHO, nascido em 13/07/2008 na cidade de Colônia Leopoldina/AL; e, o filho JOSÉ DE JESUS, nascido em 22/01/2010, nesta cidade de Araçatuba/SP, conforme constam nas certidões de nascimento acostada a presente peça processual.

Em virtude de ser trabalhadora rural diarista, é equiparada à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RGPS), nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91. (Lei de Benefícios).

A Autora que é natural de

 Colônia Leopoldina, Estado de Alagoas, transferiu sua residência juntamente com seu companheiro, para Araçatuba, cidade em que reside até os dias de hoje trabalhando nas atividades rurais como diarista nos sítios da região em culturas, como cana, tomate, etc.

 Já o companheiro da requerente, Sr. CICLANO DE TAL, sempre trabalhou como trabalhador rural com registro em Carteira, conforme faz provas as cópias reprográficas da Carteira de Trabalho acostadas aos autos, ao qual se estende à autora, por força de iterativo entendimento de nossos Tribunais, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTI. 143 DA LEI 8.213/91 OU RENDA MENSAL VITALÍCIA. PROVA DOCUMENTAL DO TRABALHO RURAL DO COMPANHEIRO EXTENSÍVEL À MULHER. PROVA TESTEMUNHAL DO TRABALHADOR RURAL AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1... 2 Ainda que exista a prova documental apenas de que o companheiro da autora exerceu atividade rural, é certo que os efeitos dessa prova são extensivos integralmente à autora, inclusive em face da proteção assegurada constitucionalmente à união estável, reconhecendo-a como entidade de proteção (AP CÍVEL nº: 861005, proc. 2003.03.99.007120-0 – 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 30/4/2004; Rel. Desembargador Federal JEDIAEL GALVÃO (saudoso). (grifo nosso)

Assim, tem-se que na ocasião dos fatos geradores, a Suplicante, encontrava-se devidamente vinculada ao RGPS, vale dizer, Regime Geral de Previdência Social, portanto, segurada obrigatória nos termos da Lei de Benefícios, ostentando, para todos os fins previdenciários, a qualidade de empregado, tendo em vista o labor rurícola exercido.

Destarte, é do direito da Autora a percepção do salário maternidade, vale dizer, um benefício para cada fato gerador, pelos quais vem buscar a tutela jurisdicional para ver esse direito reconhecido.

II - DO DIREITO:-

A pretensão da Suplicante vem amparada no artigo 71 da Lei nº. 8.213/91, abaixo transcrito:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”

A jurisprudência assim entende:-

“EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DIARISTA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se há de falar em ilegitimidade passiva do instituto previdenciário, para a concessão do benefício correspondente ao salário-maternidade. O art. 71, da Lei n. 8.213/91 determina o pagamento à autarquia. Ademais, a verba requerida tem natureza jurídica de benefício previdenciário. A diarista rural tem direito ao salário-maternidade. 2. O compulsar dos autos, mais precisamente de fls. 02/07, evidencia que a exordial cumpriu todos os requisitos insertos nos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil. Houve delimitação dos limites da lide, deduziu-se a pretensão, com a indicação dos fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e fundamentos de direito (causa de pedir remota). 3. A diarista rural tem direito ao salário-maternidade. 4. Início de prova material, em nome do companheiro da autora, corroborada por prova testemunhal. 5. Valor do benefício no importe de quatro parcelas de um salário mínimo, consoante o art. 35, da Lei n. 8.213. 6. Benefício monetariamente corrigido a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antecedente ao parto. 7. Correção monetária nos termos da Lei nº 8.213/91, e legislação superveniente, consoante a súmula nº 08, do Tribunal Regional Federal e súmula nº 148, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme o § 3o, do art. 20, do CPC e a orientação desta Turma. 9. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento da remessa oficial e da apelação da autarquia. APELAÇÃO CIVEL – 1075192-SP – TRF 3ª REGIÃO – PROCESSO 2005.03.99.050889-0 – NONA TURMA – DJU DATA:20/04/2006 PÁGINA:1353 – RELATORA JUIZA CONVOCADA EM AUXÍLIO VANESSA MELLO.”

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