Petição Rerificação de Profissão
Por: jplsbrilhante • 2/4/2016 • Artigo • 1.171 Palavras (5 Páginas) • 236 Visualizações
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA-PB.
VALDILENE NUNES GOMES, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada no Sítio Poço Dantas, zona rural do município de São José de Caiana - PB, portadora do RG nº. 2913245 2ª via SSP-PB e CPF nº. 044.603.294-84, por meio do seu advogado e bastante procurador, habilitado pelo instrumento procuratório em anexo, abaixo firmado, vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito, com base na Lei Processual Civil e a Lei de Registros Públicos em vigor, propor uma:
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO
pelo que passa a expor e ao final requerer:
PRELIMINARMENTE
DO DIREITO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Deve-se pugnar pela gratuidade da Justiça, sempre que, as custas e demais despesas processuais sejam onerosas ao ponto que, pelo menos, comprometer o orçamento previsto para atender as necessidades básicas com o sustento pessoal do requerente ou de sua família.
A Lei nº 1.060/50, que estabelece norma para a concessão de assistência jurídica aos necessitados, esclarece, no Parágrafo Único do Art. 1º: “Considera-se necessitados, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogados sem prejuízos do sustento próprio ou da família”. A comprovação do estado de carência financeira faz-se apenas por uma declaração do peticionante, onde contenha expressamente asseverada a condição de pobreza. E é o que contém a declaração inclusa. O direito pretoriano já se posicionou a este respeito:
“Para que se obtenha benefício de assistência jurídica, basta a simples afirmação da sua pobreza até prova em contrário” (RSTJ 7/414, neste sentido: Bol. AASP 1.622/19).
Assim, a afirmação da pobreza é uma presunção “Juris Tatum”, dependendo, pois de prova em contrário para contrariá-la, até por que, a declaração de pobreza obedece ao texto legal contido no Art. 1º da Lei Nº 7115/83 que dispõe sobre prova documental, “ In Verbis”:
“a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.
Isto posto requer: O beneficio da Justiça Gratuita em face da situação econômica do promovente, bem assim, por ser medida consoante com as disposições normativas da lei 1.060/50 e da Jurisprudência Pátria.
DOS FATOS
A requerente ao dirigir-se ao cartório eleitoral da 33ª zona da Comarca de Itaporanga-PB, ficou surpresa quando solicitou a sua Certidão de Assentamento do Cadastro Eleitoral e verificou um ERRO GRITANTE, ou seja, CONSTA COMO SUA PROFISSÃO DE DONA DE CASA, o que não é verdade.
A requerente nasceu em 14 de janeiro de 1982 na Zona Rural, e lá teve início a sua atividade de agricultora, mas precisamente na localidade denominada SÍTIO POÇO DANTAS.
Note-se que a condição de agricultora em regime de economia familiar está comprovada pelos documentos que instruem este processo, senão vejamos:
- Carteira de Associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José de Caiana - PB, comprovando a condição de agricultora da requerente;
- Declaração de ITR, em nome do proprietário das terras JOÃO GOMES DE SOUSA ao qual trabalha.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pela EMATER-PB.
- Certidão de Casamento Civil, atestando que a mesma é agricultora.
Desta feita, Excelência, pelo exposto acima, vislumbramos com total convicção que a requerente é agricultora.
DA JURISPRUDÊNCIA
A pretensão do requerente possui os pressupostos do direito, conforme decisórios de nossos tribunais, senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. AÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DE DADOS. REGISTRO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. "Ação ajuizada com o fito de retificar dados profissionais lançados em cadastros da Justiça Eleitoral deve ser processada perante a Justiça Estadual, competente para apreciar matéria registral." Precedentes: CC 41549/PB, 1ª S., Min. José Delgado, DJ de 04.10.2004; CC 56896/PB, 1ª S., Min. Eliana Calmon, julgado em 26/04/2006. 2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Campina Grande/PB, o suscitado. (STJ - CC: 56894 PB 2005/0196413-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 10/05/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 22/05/2006 p. 138)
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