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Petição Sucessão

Por:   •  2/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE GUANAMBI- ESTADO DA BAHIA

Processo nº.

XXX, brasileira, viúva, labradora, portadora da carteira de identidade nº. 08.162.466-29, inscrita no CPF sob nº. 988.031.905-20, XXX, brasileiro, solteiro, técnico agrícola, portador da carteira de identidade nº. 1524260002 e inscrito no CPF sob nº. 053.047.105-17, XX, brasileiro, menor, portador da carteira de identidade nº. 22.330.660-65 e inscrito no CPF sob nº. 091.545.995-71 e XX, brasileira, menor, estudante, portadora da carteira de identidade nº. 22.379.785-57 e inscrito no CPF sob nº. 091.546.335-08, sendo os dois últimos representados por sua genitora supramencionada, a Sra. XXX, todos residentes e domiciliados na Fazenda Capivara, s/n, zona rural, urbe de Candiba/BA, CEP: 46.380-000, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio dos seus advogados abaixo assinado, nos autos do processo em epígrave, requerer a SUCESSÃO do autor XXX, com base nos arts. 687 e ss., do CPC.

O autor procurou a tutela jurisdicional, com o fito de compelir a autarquia a conceder benefício previdenciário que era de direito.

Ocorre que em 03 de maio do corrente ano, o autor faleceu, conforme certidão de óbito em anexo, deixando a sra. xx, viúva, e 3 três filhos, a saber, XXX, sendo os dois últimos menores de idade, um com 17 anos e o outro com 09 anos, respectivamente.

Os sucessores pretendem habilitar-se na forma do art. 112, da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe que: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Embora o benefício requerido pelo autor tenha caráter personalíssimo e seja intransmissível, é possível a habilitação dos sucessores na demanda, visto persistir o interesse nos créditos pretéritos, bem como na conversão do direito/pedido de Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez do Requerente/falecido em pensão por morte para os dependentes em questão, com base no Princípio da Fungibilidade.

Conquanto o óbito tenha ocorrido antes do julgamento da ação, os autos já se em fase final para julgamento, ao passo em que o falecido já havia obtido resultado positivo na perícia médica judicial, e mantendo a qualidade de segurado, dada a sua incapacidade atestada, restando reconhecidos os requisitos necessários à percepção do benefício requerido.

Quanto à habilitação dos sucessores com base no interesse pelos créditos pretéritos, a jurisprudência do TRF- 1ª Região é pacífica:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. [...]6. O autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença. Portanto, os herdeiros têm direito ao pagamento dos créditos pretéritos, retroativos à data da cessação do auxílio-doença até a data do óbito, condicionado à habilitação dos mesmos, devendo as providências relativas ser adotadas quando do retorno dos autos ao juízo de origem. 7. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas [...] (TRF-1 - AC: 291 BA 2007.33.06.000291-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 11/06/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.638 de 31/08/2012). (Meus Grifos).

Assim sendo, conclui-se que as partes são legítimas para suceder o falecido, visto que pela dicção da lei, basta que o proponente da ação ou da habilitação seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima.

Por sua vez, quanto à possibilidade de conversão do pleito de auxílio-doença/aposentadoria em pensão por morte para os dependentes do falecido/segurado, o TRF- 1ª Região também é unânime:

[...] No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à definição da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, em face da ausência de contribuições, o que excluiria o direito do autor à aposentadoria por invalidez e, consequentemente, o direito de seu filho à pensão por morte. [...] verifica-se que o autor/falecido manteve-se vinculado à Previdência Social desde 01/08/81 até 30/07/94. Entretanto, a partir de então, com o acometimento da doença, deixou de pagar as contribuições previdenciárias. Poder-se-ia concluir, em precipitada análise, que o de cujus, quando do seu óbito em 19 de março de 1998, já havia perdido a qualidade de segurado, tendo em vista que a sua última contribuição para a Previdência Social foi no ano de 1994. [...] ainda quando era segurado, o autor deu entrada no Hospital Araújo Jorge (Associação de Combate ao Câncer), tendo sido atestado (fl. 10) que o mesmo encontrava-se em esquema de quimioterapia mensal por tempo indeterminado..., em decorrência de doença progressiva e refratária ao tratamento e, mais, estando impossibilitado definitivamente de exercer suas atividades habituais. Impõe-se, pois, reconhecer a manutenção da qualidade de segurado ao de cujus, sendo devido, por conseqüência, o benefício de pensão por morte aos seus dependentes. [...] APL Nº 1998.35.00.003456-1/GO. (Meus Grifos).

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