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Petição de direito do trabalho

Por:   •  4/10/2018  •  Dissertação  •  1.632 Palavras (7 Páginas)  •  157 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) FEDERAL DA___ ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECO-SC

JOAO DA SILVA, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG n.° 00.000.000.00 SSP/DF e CPF n.° 000.000.000.00, residente na rua Wenceslau Braz gomes, 1375 d, bairro bela vista, por intermédio de seu advogado que este subscreve procuração anexa aos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 840 e 852-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

Em desfavor de SOBRADÃO Construções e Comércio Ltda , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.00/0001 , situada na avenida leopoldo sander, 2011 E, CEP: 00.000.000, pelas razões de fatos e fundamentos de direito abaixo relacionados.

I-GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer, com fulcro no §3º, do art. 790, da CLT, bem como o Novo Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, na situação de desempregado, conforme comprova a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

II - DOS FATOS

O Reclamante JOÃO DA SILVA foi contratado em 04/10/2016 pela empresa SOBRADÃO Construções e Comércio Ltda, ora Reclamada para trabalhar na função de Pedreiro, na cidade de Chapecó.

Na data da contratação da Reclamante ficou acordado que Sua Carga horária contratual deveria ser das 8:00h às 11:30hs e das 13:30hs às 18:00hs da tarde, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8:00hs às 12:00h.

A respectiva REMUNERAÇÃO acordada era de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais), o qual deveria ser pago até o quinto dia útil de cada mês, mas sempre era pago com atraso.

Ocorre que o horario real ultrapassava o horário contratual, e não ficava registrado. Trabalhava em sábados a noite, feriados, trabalhava das 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 19:00 de segunda a sexta e das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 no sábado.

Há ainda a diferença salarial entre o salário pago e o que previa a norma coletiva da categoria CCT 2016/2017

sua demissao foi em 29/01/2017, sem receber nenhuma verba e nem aviso prévio.

III - DOS FUNDAMENTOS

O reclamante prestou serviços para a Reclamada entre 04/10/2016 a 29/01/2017, data em que foi despedido sem justa causa, sem receber nenhuma verba rescisória e sem aviso previo

O Reclamante, diante disso, faz jus aos haveres trabalhistas daí decorrentes – saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias integrais simples acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósito do FGTS, multa de 40% do FGTS, liberação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, liberação das guias do seguro-desemprego, multas do artigo 467 e 477, § 8º da CLT.

Faz jus tambem ao Art. 58 da CLT, que garante que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

E o paragrafo 3º , onde a hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)


III. 1 – DA REMUNERAÇÃO

De acordo com o já salientado nos autos, a Reclamante recebia, a título de salário, o valor mensal de R$ 1.360(um mil trezentos de sessenta reais).

Ocorre, todavia, que, segundo a  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 , garante que profissionais da área da construção civil devem ganhar R$ 1.421,20.

 É importante salientar que a pretensão legislativa em definir a base do trabalho visa lhe garantir pelo menos condições mínimas de sobrevivência e dignidade.

III.3 – DA RESCISÃO CONTRATUAL

Em concordância aos fatos relacionados, o Reclamante realizou, mesmo que arbitrariamente, a rescisão do contrato de trabalho da Reclamante. Consequentemente, é indispensável o reconhecimento da demissão sem justa causa, bem como a anotação de sua CTPS. Além disso, é imprescindível o reconhecimento do direito do Reclamante às férias vencidas e proporcionais, 13º salário e proporcional e aviso prévio, a multa fundiária, sem exclusão do seguro desemprego e do FGTS.

Portanto, deve a Reclamada ser condenada em proceder a anotação na CTPS da Reclamante constando a data de admissão em 04/10/2016 e a demissao em 29/01/2017

III.6 –DO AVISO PRÉVIO REMUNERADO

A Reclamante, à luz do Art. 487, §1º e §2° , da CLT, deve ser indenizada em 30 (sessenta) dias, referente ao aviso prévio.

III.7 – DAS FÉRIAS VINCENDAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS

Conforme narrado outrora, a Reclamante foi admitida em 04 de outubro de 2016. Contudo, nunca gozou do seu direito de férias remuneradas.

Dessa maneira, não restam dúvidas de que a Reclamante faz jus ao recebimento de suas férias com pagamento em dobro referente aos anos de 2016 a janeiro/2017, observado os limites prescricionais.

III. 8 DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em se tratando do pedido de rescisão contratual indireta em razão do não cumprimento do contrato pactuado entre as partes, é induvidoso que o Reclamante faz jus aos valores referentes aos depósitos do FGTS, bem como o pagamento fundiário previsto por lei.

Nesse sentido, transcreve-se o que expõe o §1º, art. 18 da Lei nº 8.036/90:

“Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997).

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