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Petição trabalhista

Por:   •  18/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.762 Palavras (16 Páginas)  •  226 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA DE Nº 201340902354

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU

AGRAVADO: JOÃO BOSCO MACEDO DE CARVALHO

MUNICÍPIO DE ARACAJU, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecido na Praça General Valadão, nº 341, 5º andar, Centro, nesta Capital, por sua bastante procuradora que abaixo subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente, à digna presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO em desfavor de JOÃO BOSCO MACEDO DE CARVALO, objetivando a reforma da decisão retro da lavra do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju, que, nos autos da ação indenizatória de nº 201340902354 concedeu requesto liminar, determinando que os réus disponibilizem os suplementos alimentares Nutrison Soya Multi Fiber, Caseical, Nutridrink Ptrotein de acordo com as necessidades do autor, devido ao seu estado qualificado como “Desnutrição Grave” (E46). Que sejam ainda fornecidos os medicamentos: Alprozolam, Dimeticona, Neozine 4%, bem como fraldas geriátricas, sabonetes neutros, gases, soros fisiológicos, esparadrapos Nexcare Micropore, seringas descartáveis de 60 ml/20ml e luvas descartáveis, consoante prescrição médica.

Arício da Silva Andrade Filho

Procurador do Município

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.

RAZÕES RECURSAIS

Colenda Câmara,

Eméritos Desembargadores,

Preclaro relator.

1.SINOPSE FÁTICA

  1. Cuida o caso em análise de ação cominatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOÃO BOSCO MACEDO DE CARVALHO, por meio da Defensoria Publica do Estado de Sergipe em desfavor do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, objetivando a disponibilização dos suplementos alimentares Nutrison Soya Multi Fiber, Caseical, Nutridrink Ptrotein de acordo com as necessidades do autor, devido ao seu estado qualificado como “Desnutrição Grave” (E46). Que sejam ainda fornecidos os medicamentos: Alprozolam, Dimeticona, Neozine 4%, bem como fraldas geriátricas, sabonetes neutros, gases, soros fisiológicos, esparadrapos Nexcare Micropore, seringas descartáveis de 60 ml/20ml e luvas descartáveis, conforme prescrição médica.
  1. Em decisório retro o douto magistrado de primeiro grau concedeu medida liminar, determinando aos réus que disponibilizem os produtos supra mencionados, conforme prescrição médica.
  1. Instada a se manifestar, vem o Município de Aracaju apresentar o vertente agravo de instrumento.

  1. São os fatos, no que há de essencial.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Condições de admissibilidade do agravo na forma instrumentada

2.1.1. Nome e endereço dos causídicos

04. O ora agravante encontra-se localizado na Praça General Valadão, nº 341, 5º andar, Centro, nesta Capital, endereço de recebimento de todas as intimações referentes ao presente agravo, na pessoa do procurador municipal Dr. Arício da Silva Andrade Filho.

05. O recorrido, nesta contenda, representado pelos doutos Defensores Público Estadual Dr. Murilo de Souza Silva, Dr. Anderson Clei Santos, Drª Flavia Prado Santana, Drª Carolina D’avila Melo Brugni e Heitor Cavalcante Martins os quais receberão às devidas intimações pessoalmente, nos termos do art. 5°, §5°, da Lei n° 1.060/1950.

2.1.2. Peças Obrigatórias e facultativas

06. Inicialmente, colaciona-se ao vertente instrumento recursal as peças obrigatórias, a saber, decisão agravada e certidão de intimação, procuração do recorrido, eximindo-se de juntar ao caderno processual a procuração do recorrente, tendo em vista tal  representação advir de disposição legal[1], nos moldes do art. 525, I[2], da Lei Adjetiva Civil.

07. No pertinente às peças facultativas, porém obrigatórias ao entendimento da contenda, colaciona-se aos autos cópia integral do processo, nos termos do art. 525, II[3], da Lei Processual Civil.

2.1.3. Tempestividade

08. O município restou intimado do decisório vergastado em 19/12/2013, tendo, por conseguinte, como prazo peremptório para interposição do vertente recurso 27.01.2014, vez que no período de 20/12/2013 a 06/01/2014, o prazo recursal fica suspenso devido ao recesso forense, conforme inteligência do artigo 179 do CPC. Entremostrando-se, tempestiva a presente irresignação recursal.

2.1.4. Autenticações das peças

  1. Desde já, declara-se autênticas as cópias reprográficas anexadas ao vertente agravo, nos termos do preceituado no art. 365, IV[4], da Lei Processual Civil.

2.1.5.Recebimento do agravo na modalidade de instrumento

10. É de farta sabença entre os doutrinadores pátrios que três são os critérios básicos para a verificação de qual será o agravo cabível contras os decisórios interlocutórios de primeiro grau: a) verificar a existência de urgência; b) verificar as situações em que a lei, a despeito da existência ou não de urgência, determina que o recurso será o agravo de instrumento; c) verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação em concreto.

11. No respeitante à decisão que nega ou concedida, em primeira instância, medida antecipatória, o agravo em desfavor deste decisum terá a urgência como a própria causa de pedir do agravo que se quer ver concedido ou suspenso em segundo grau, tendo, por via de conseqüência, a urgência como mérito do recurso, não cabendo, assim, a conversão do agravo na modalidade retida.

12. Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr., in verbis:

Cabe, ainda, ponderar sobre outra situação: o agravante pretende a concessão de provimento de urgência que lhe fora negado em primeira instância. Formula, para tanto, pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527, III, CPC). Note-se que a urgência compõe a própria causa de pedir do pleito antecipatório que se pretende ver concedida em segunda instância; a urgência comporá, por conseqüência, o mérito do recurso. A falta de urgência, aqui, não implicará a conversão do agravo de instrumento em agravo retido: o agravo de instrumento é, de fato, o recurso cabível nesse caso; nessa situação, para fins de juízo de admissibilidade, a verificação da urgência se faz in statu assertionis.[5] 

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