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Petição trabalhista - reclamatória

Por:   •  1/9/2017  •  Artigo  •  2.196 Palavras (9 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO

ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA MACENA, brasileiro, casado, costureiro, portador do RG nº 5309477 2º Via SSP/GO, inscrito no CPF n.º 019.328.921-09, CTPS nº ___, série nº ___, PIS nº ___, residente e domiciliado na Rua Veneza Qd.30 Lt.12, Parque Montreal, CEP: 74980-970, Aparecida de Goiânia-GO, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que a esta subscreve, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

(RITO ORDINÁRIO)

Em face de MAGAZINE POPULAR, inscrita no CNPJ n.º15.101.358/0001-88, com sede na Avenida Santana, Qd.06, Lt.20, Setor Nova Olinda, Aparecida de Goiânia - GO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Cumpre salientar que o requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e o de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

II – DOS FATOS

O Reclamante começou suas atividades na Reclamada no dia 01/02/2016 na função de costureiro, seu horário de trabalho era compreendido de segunda à sexta-feira das 07:30h às 17:30h com intervalo de 01 hora para almoço.

Destaca-se que o obreiro não teve sua CTPS anotada.

Foi dispensado em 19.09.2016 sem o cumprimento do aviso prévio e até o momento nada recebeu a título de verbas rescisórias, vindo tão somente a receber o salário referente ao mês de agosto. Percebeu como último salário a quantia de R$1.200,00.

III – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Conforme mencionado anteriormente, o Reclamante não teve sua CTPS assinada pela Reclamada. No art 3º da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado, estabelecendo todos os requisitos necessários para que um indivíduo seja reconhecido como empregado:

“Art. 3º - Considera-se como empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário”.

Dessa forma, para ser considerado o vínculo, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.

Durante todo o período em que o reclamante prestou serviços para a reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

IV – DAS HORAS EXTRAS

O Reclamante exercia suas atividades de segunda à sexta-feira das 07:30h às 17:30h com intervalo de 01 hora para almoço, compreendendo 45 horas semanais.

Conclui-se pois, que a reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, porém, não recebendo corretamente as horas extras a que tinha direito, pois, a mesma laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, bem como às 44h semanais, conforme o art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal .

Destarte, laborava habitualmente 4 horas extras mensais, desempenhando durante todo o pacto laboral um total de 32 horas perfazendo um total de R$ 261,76 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos).

Tendo em vista a habitualidade das horas extras laboradas supra mencionadas, bem como do intervalo não usufruído e tratando se verba de natureza salarial, requer seus reflexos nas verbas contratuais, bem como nas verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional).

Ainda, consigna que o obreiro não gozou do Descanso Semanal Remunerado pertinente às horas acima discriminadas, oportunidade que as requer no total de R$ 43,60 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos).

V – DA REMUNERAÇÃO

O trabalhador, como anteriormente citado, teve como último salário base o valor de R$ 1.200,00; 4 horas extras habituais mensais R$32,72, DSR sobre as horas extras retro R$ 5,45; perfazendo assim a remuneração média mensal do obreiro no importe de R$ 1.238,17 (mil, duzentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), que assim deverá ser considerada para todos os efeitos legais.

VI – DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Conforme mencionado anteriormente, o Reclamante foi dispensado de suas atividades no dia 19/09/2016, porém, nenhuma quantia recebeu pelos dias trabalhados no mês de setembro, bem como nenhuma das verbas rescisórias foram pagas. Assim, faz jus ao Saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósito e liberação do FGTS acrescido da multa de 40%, bem como da expedição das guias para liberação do seguro desemprego.

VII - DO DANO MORAL

Os sentimentos desgostosos trazem as mais graves consequências no equilíbrio emocional daqueles que os sofrem, afetando seriamente o lado psíquico da vítima, estando, pois, a merecer a devida reparação moral, nos termos consagrados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, levando em consideração a culpabilidade do agente. Enfático o artigo 944, parágrafo único, do CC, deve ser seguido, abaixo:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.


Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Das lesões sofridas pelo Reclamante, evidentes são os danos morais decorrentes, e consistem na violação da sua integridade psíquica, constrangimentos e vexames perpetrados decorrentes do não pagamento do seu acerto rescisório.

Trata-se, pois, da violação aos direitos da personalidade, daquilo que é mais precípuo ao homem, da invasão da sua esfera íntima e pessoal, com graves consequências para a vítima.

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