Petição Inicial - Ação de Reintegração de Posse
Por: brrubs • 28/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.010 Palavras (5 Páginas) • 1.171 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS DO ESTADO DO AMAZONAS.
GILBERTO CARVALHO OLIVEIRA, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG nº 547547-8, inscrito no CPF sob o nº 000.257.547-98, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, n° 87, Bairro: Centro, em Manaus/AM, por meio de seus Advogados subscritos, conforme instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional situado à Rua Ramos Ferreira, n° 878, Bairro: Centro, CEP: 69.000-000, Manaus/AM, onde poderá receber intimações e notificações, com os benefícios da assistencia judiciária gratuita, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência promover
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
em face de MARCELO MENDES, brasileiro, casado, eletricista, portador do RG nº 435310-9, inscrito no CPF nº 074.888.666-17, residente e domiciliado na Rua Flores, nº110, Centro, Manaus/AM, pelos motivos de fato e de direito a seguir:
- DOS FATOS
O auto proprietário do imóvel urbano residencial, que recebeu por partilha nos autos do inventário de seu pai.
Ocorre Excelencia, que o Autor celebrou um contrato escrito com o Reu, no qual "emprestou" o imóvel acima mencionado pelo período de 24 meses de forma totalmente gratuita, caracterizando deste modo, contrato de comodato previsto no art. 579 do Código Civil.
Que no dia 28.06.2012, foi celebrado o contrato mencionado anteriormente, entre o Autor e o Réu, pelo prazo com o término de 02 (Dois) anos, ou seja, em 28.06.2014. E na data estipulada não devolveu.
Que, já vencido o prazo de 2 anos, o autor solicitou reiteradas vezes que o Réu deixasse o imóvel, no que não foi atendido. Outrossim, o autor através do advogado que este subscreve, já notificou o Réu por carta, sob registro postal, conforme prova a cópia da citada notificação, no dia 28.06.2014, para deixar incontinenti a casa, mas a isso se recusa o Réu, injustificadamente.
Que, passados 6 (seis) meses após o termino do contrato, é inegável, o Réu vem cometer esbulho contra a posse legítima do autos desde o dia 28.06.2014, data em que se findou o comodato. E na forma do art. 1210 do Código Civil, e em seus artigos 561 do Código de Processo Civil.
Inconformado com toda esta situação, não restou outra alternativa ao autor se não a busca da tutela jurisdicional pera reaver a posse de seu imóvel, tendo em vista que as tentativas de resolver o conflito amigavelmente tornaram-se frustradas.
2. DO DIREITO
Segundo o disposto no artigo 1210 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 1210 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
Conforme narrado acima, o Requerente está sendo esbulhado em sua posse, já que a Requerida tomou para si o imóvel do mesmo, insistindo em permanecer no imóvel que é do Requerente. Segundo especificado no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, nas ações possessórias incumbe ao autor:
“Art. 561 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação zika vírus da posse, embora turbada, na ação de manutenção a perda da posse na ação de reintegração.”
Analisando o processo verifica-se que o Requerente cumpriu com todos os requisitos acima, não havendo motivos, pois, para o indeferimento da ação. A posse do Requerente está mais do que comprovada mediante os documentos que acompanham a inicial.
A posse do autor, conforme a lição da doutrina a seguir, está consubstanciada pela certidão do Registro de Imóveis dando conta de que o requerente é proprietário do bem objeto da lide, sendo prova suficiente de sua posse.
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROPRIEDADE DO POSSUIDOR DIRETO COMPROVADA. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenizatória, na qual os demandantes postulam a posse (propriedade e o direito de seqüela inerente a ela) do imóvel descrito na inicial, julgada improcedente na origem. A ação reivindicatória só pode ser manejada pelo proprietário e seu ajuizamento pressupõe a prova da propriedade, individualização da área reivindicada e demonstração da existência da posse injusta do réu. No caso dos autos os demandantes juntaram aos autos as matrículas dos imóveis fustigados, e seus nomes estão nominados como proprietários, o que, lhes trás legitimidade para ocuparem o pólo ativo da presente ação. Contudo, em que pese os atos do Oficial de Registros de Imóveis gozem de fé-pública, estes possuem presunção juris tantum de veracidade, ou seja, presunção relativa de veracidade, todavia, para o seu afastamento é necessária prova cabal. No caso em testilha, restou evidente nos autos que a posse do demandado é válida, máxime pela sentença da ação de resolução contratual, transcrita no r. julgado, na qual os litigantes desta ação reivindicatória compõe a lide. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória frente à comprovação da propriedade do imóvel em favor do requerido. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034078170, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/09/2011). (grifei).
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