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Petição Inicial Dano Moral

Por:   •  9/4/2015  •  Abstract  •  1.244 Palavras (5 Páginas)  •  399 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS.

VITÓRIA BRITO GOULART, brasileira, solteira, professora, RG MG-7.373.364, CPF 031.413.396-86, residente e domiciliado na Rua Detetive Nelson Silva, nº 90, Bairro Santa Amélia, Belo Horizonte, MG, CEP 31.560-090, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

C/C PEDIDO LIMINAR

em face de TIM Nordeste S/A, empresa privada, CNPJ 01.009.686/0012-05, com sede na Av. Raja Gabaglia, nº 1781/8º andar, Belo Horizonte, MG, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos: 

I – LIMINAR.

Inicialmente requer o autor deferimento de liminar determinando a exclusão do nome/CPF da autora, dos cadastros de proteção ao crédito, especialmente, a SERASA. Posteriormente, em definitivo, o cancelamento de qualquer negativação.

O fumus boni iuris está estampado nos autos, uma vez que, conforme se observa, a autora teve seu nome negativado indevidamente por débito que não reconhece. O periculum in mora também é latente. Primeiramente não há como esquecer que a autora está com seu crédito impedido.

Assim sendo, justifica-se a concessão de liminar, determinando que a empresa ré, bem como, os órgãos de proteção ao crédito, baixem o gravame de restrições do nome/CPF da autora.

II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Na presente lide, a autora encontra-se em posição hipossuficiente, portanto, a autora tem direito à facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/1990.

III – DA JUSTIÇA GRATUITA.

A autora é pobre no sentido legal, não tendo como arcar com eventuais despesas processuais, sem o prejuízo do seu sustento, portanto, requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50 e suas modificações subseqüentes.

IV – DOS FATOS.

A autora é cliente da empresa ré TIM, através do telefone móvel de acesso (31) 9111.9890. Até meados de agosto de 2008, a autora esteve contratada num plano que lhe dava descontos em determinadas ligações, tendo um custo médio de R$60,00 (sessenta reais). Contudo, nesta época, seus descontos acabaram. Na ocasião, a autora não percebeu isso, tendo recebido uma conta no valor de R$325,21 (trezentos e vinte e cinco reais, vinte e um centavos) com vencimento em 15/08/2008. Ou seja, valor além do que estava acostumada.

Assustada com tal quantia, imediatamente, a autora entrou em contato com a empresa para solucionar a questão. A empresa ré ofereceu um parcelamento dos débitos, de forma que a autora deveria pagar uma entrada de R$100,20 (cem reais, vinte centavos), mais quatro parcelas mensais de R$61,09 (sessenta e um reais, nove centavos), perfazendo um total de R$344,56 (trezentos e quarenta e quatro reais, cinquenta e seis centavos). A autora autorizou o parcelamento e vem pagando o mesmo sem atraso, documentos em anexo e protocolo 2008.431.904.691. Na mesma ocasião, solicitou que seu plano fosse alterado para um plano mais barato, qual seja, “conta fixa”, com valor mensal fixo de R$35,00 (trinta e cinco reais). Este pedido foi atendido imediatamente, conforme protocolo 2008.431.905.380. Após estes procedimentos, a autora pagou a primeira parcela do parcelamento, no valor de R$100,20 (cem reais, vinte centavos), documento em anexo.

Posteriormente, a autora recebeu duas faturas, sendo ambas com vencimento em 15/10/2008: Uma referente ao seu novo plano, no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais). Outra no valor de R$120,17 (cento e vinte reais, dezessete centavos) referente ao antigo plano (proporcional ao uso, até o dia do cancelamento, acredita a autora). Ambas foram pagas sem atraso.

A partir disso, a autora vem recebendo duas faturas, sempre com vencimento no dia quinze. Uma no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) referente ao seu novo plano e outra no valor de R$61,09 (sessenta e um reais, nove centavos) referente ao seu parcelamento. Nos respectivos meses de novembro/2008, dezembro/2008 e janeiro/2009. Todas pagas sem atraso, documentos em anexo.

Entretanto, em dezembro de 2008, na época das festas de fim de ano, a autora foi surpreendida quando seu crédito foi negado em uma loja. A negativa aconteceu devido a uma inclusão no SERASA procedida pela empresa ré TIM, referente a uma suposta conta em atraso no valor de R$321,30 (trezentos e vinte e um reais, trinta centavos), com vencimento em 15/09/2008.

Como não podia realizar suas compras à vista, na presença de todas as pessoas que se encontravam na loja, a autora foi obrigada a devolver os produtos que já estavam embalados. A autora ficou muito constrangida. Ademais, conforme já exposto,  a autora não sabia do que se tratava tal suposto débito, pois, todas as faturas que a autora recebeu foram pagas em dia. Tanto os parcelamentos que vem recebendo, como o plano contratado.

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