Petição Trabalhista
Por: Taaina21 • 27/6/2017 • Ensaio • 1.730 Palavras (7 Páginas) • 219 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL.
João Dos Anzois, brasileiro, solteiro, motorista de caminhão, inscrito no CPF/MF N° 089.994.00-02, portador da Cédula de Identidade de Nº 456278 SSP/SC, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Oxford, vem, por seus advogados infra firmados, instrumento de procuração anexa, propor a presente.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em fase da empresa ENLATADOS S/A. Pessoa jurídica de direito privado, detentor do CNPJ: 07.050.184/0001-43, situado na Rodovia BR 280,Colonial, São Bento do Sul, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas.
DOS FATOS
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
João dos Anzois começou a laborar para a empresa na data de 10 de Janeiro de 2012, sendo sua função registrada em CTPS como Motorista de Caminhão e permaneceu nessa condição até a data de 10 de Junho do ano de 2016. João dos Anzois afirma também que possuía uma jornada exaustiva, sendo que as provas anexas (Documento 2) demonstram que o Senhor João laborava 11 (Onze) horas por dia, aproximadamente e que realizava a rota de São Francisco do Sul à São Paulo 2 vezes na semana.
2. DA REMUNERAÇÃO
João dos Anzois possuía a remuneração de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) apresentada em sua folha de pagamento, sendo também recebidos pagamentos extra folha, totalizando o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
João dos Anzois relata não ter recebido horas extras no tempo em que laborou para a reclamada, sendo que também não constava na folha de pagamento do Senhor João tais horas extras, pois como já acima mencionado, o mesmo possuía uma exaustiva carga horária de 11(Onze) horas diárias, nem mesmo ajuda de custo com alimentação, pois como já mencionado, o mesmo ficara alguns dias fora de seu domicílio.
DOS DIREITOS
DA INSALUBRIDADE
Aduz o Senhor João que quando retornava à empresa era obrigado a lavar o caminhão que utilizava e também abastecê-lo. Que na empresa até mesmo possuía um local para tais serviços mas que não havia uma pessoa especializada para exercê-lo .Apesar de Senhor João ter ficado exposto a condições nocivas a sua saúde, o mesmo não percebia o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base.
Neste contexto, impõe-se o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, conforme Artigo 189 da CLT conjuntamente com à súmula vinculante n°. 4 do STF, referente a todo o pacto laboral, bem como a sua repercussão prévia, na gratificação natalina, nas férias, no FGTS, no repouso semanal remunerado e nas horas extras, conforme entendimento consubstanciado na súmula 139 do TST.
DA PERICULOSIDADE
Aduz o Senhor João que utilizava um caminhão com um tanque suplementar (3° tanque). Segundo Acórdão do TST, este tanque suplementar enseja direito à periculosidade:
A C Ó R D Ã O 66652015509074941272
(5ª Turma)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE SUPLEMENTAR. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
Este Tribunal Superior adota o entendimento no sentido de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. Precedentes da SBDI-1.
Na hipótese dos autos, incontroversa a condução de veículo pelo reclamante composto de tanque suplementar de combustível (com capacidade superior a 200 litros), razão pela qual é devido adicional de periculosidade, pois estava exposto ao fator de risco.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Conforme Artigo 193, Inciso I:
- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Sendo que se pede provimento do pagamento destes previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo:
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
AJUDA DE CUSTO
A Convenção Coletiva De Trabalho vigente, em sua cláusula 8° traz a quantia que deverá ser paga ao empregado durante seu afastamento:
8° Afastamentos Prolongados: A empresa pagará ao motorista, ou seu ajudante, que permanecerem fora do domicilio de trabalho à titulo de ajuda de custo, para alimentação, os seguintes valores, por cada dia, distribuído como abaixo segue: A partir de 01/05/2015 - R$ 46,00
a) Almoço: R$ 15,30, se o afastamento assim o exigir;
b) Jantar: R$ 15,30, se o afastamento assim o exigir;
c) Pernoite e café da manhã: R$ 15,40, igualmente, se o afastamento assim o exigir.
§ 1º. - Os motoristas e ajudantes que permanecerem fora do domicilio por mais de 12 horas, mas que retornarem a empresa no mesmo dia, farão jus a um almoço ou jantar.
§ 2º. - A empresa que exigir a comprovação das despesas mediante apresentação de notas fiscais discriminadas, não poderá destacar os valores na folha de salários.
§ 3º. - Os valores acima apurados não poderão ser computados como salários e não sofrerá a incidência do INSS, FGTS e do IRRF.
E em sua cláusula nona traz que TODOS os empregados terão que receber cesta básica:
9° - Cesta Básica: Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho têm o direito de receber dos empregadores, uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser paga junto com o salário do mês.
Nota-se que o reclamante não recebeu nenhum dos benefícios acima citados nos anos em que laborou para a reclamada. Pede-se o provimento das referidas diferenças.
ADICIONAL NOTURNO
Consoante a jornada apontada na presente peça de ingresso, resta indene de dúvidas, que o reclamante faz jus ao adicional noturno, eis que durante todo o contrato de trabalho, jamais recebeu corretamente a referida verba, tendo previsão no artigo 73, CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna
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