Petição elesbão e crodoaldo
Por: Amanda Paiva • 23/11/2015 • Dissertação • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 187 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
ELESBÃO, brasileiro, divorciado, funcionário público federal no Rio de Janeiro, portador da carteira de identidade de nº..., com registro no CPF sob nº..., residente e domiciliado na rua..., nº..., bairro..., CEP..., Estado..., por intermédio de seu advogado, com escritório profissional na Rua..., nº..., bairro..., CEP..., Estado..., onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 41 do Código de Processo Penal, oferecer
QUEIXA CRIME
em face de CRODOALDO VALÉRIO, brasileiro, solteiro, profissão, portador da carteira de identidade de nº..., com registro no CPF sob nº..., residente e domiciliado na rua..., nº..., bairro..., CEP..., Estado..., pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
- DOS FATOS
O querelante foi ofendido em sua honra no exercício de suas funções pelo querelado, que a pretexto de criticar o desempenho do mesmo em relação ao processo instaurado na sede da Procuradoria Federal, o insultou na frente de 5 (cinco) testemunhas, chamando-o de imbecil, mosca morta.
Aludiu, também, que o querelante é o chefe do esquema de corrupção desenvolvido na sede da Procuradoria.
Ainda insatisfeito, o querelado parou na praça em frente à sede da Procuradoria, na presença de várias pessoas, começou a gritar dizendo que o querelante lhe exigiu dinheiro para que o processo dele “andasse mais rápido”.
Além disso, no dia subsequente, o querelado publicou em seu blog, que possui mais de mil acessos por dia, todos os fatos mencionados acima.
- DO DIREITO
Diante dos fatos apresentados, o querelante foi ofendido em sua honra objetiva e subjetiva.
- Da injúria
Quanto ao fato de querelado ter chamado-o de imbecil, mosca morta, na frente de mais de 5 pessoas, feriu sua honra subjetiva. Como o entendimento do doutrinador a seguir: “Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz em si mesma”. (NUCCI, 2011, p. 694).
A luz do nosso Código Penal, também versa sobre o assunto:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Com isso, o fato do querelado ter falado tais palavras, quando a imputação da injúria se trata em colocar uma qualidade negativa a alguém, como foi o caso mencionado, houve a prática do crime.
- Da calúnia
Não bastando, o querelado também fez acusações que o querelante seria o chefe do esquema de corrupção desenvolvido na sede da Procuradoria.
Caracteriza como crime, uma vez que este está tipificado no ordenamento jurídico no artigo do CP abaixo:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Trata-se de crime contra a honra objetiva e, assim, consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação, o que foi justamente o que ocorreu, visto que o querelado mencionou perante várias pessoas.
Esse crime só é admitido na forma dolosa, pois é muito improvável que alguém calunie por imprudência, imperícia ou negligência, já que este deve existir a vontade de denegrir a reputação do indivíduo.
- Da difamação
Além de tudo isso, o querelado parou na praça em frente a sede da Procuradoria, na presença de várias pessoas, e começou a gritar dizendo que o querelante lhe exigiu dinheiro para que o processo dele “andasse mais rápido” e no dia seguinte, o mesmo publicou em seu blog todos os fatos que ele havia mencionado publicamente.
O nosso Código Penal vigente, em seu artigo 139, versa que
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
NUCCI (2005: 564) nos esclarece que difamar é, em outros termos, "desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação". É preciso observar que a descrição feita pelo legislador trata de fato que ofenda a reputação, e não de qualquer fato inconveniente ou negativo.
Sendo assim, o querelado atribuiu, portanto, ao querelante um fato ofensivo à sua reputação.
Para um maior esclarecimento, no que se refere ao elemento reputação, deve-se saber que a reputação de uma pessoa é aquilo que concerne à opinião de terceiros em relação aos atributos físicos, intelectuais e morais de alguém. A difamação recai sobre a honra objetiva do ofendido, de modo a bastar que terceiro tome conhecimento do fato determinado imputado à vítima para que o crime seja consumado.
Qualificadora
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