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Petição inicial aposentadoria por tempo de contribuição

Por:   •  9/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.710 Palavras (7 Páginas)  •  639 Visualizações

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FULANO, brasileiro, casado, vendedor, portador da Cédula de Identidade nº 0000000 e inscrita no CPF/MF sob o 000000, residente e domiciliado na Rua , na cidade e Comarca de, vem mediante seu procurador judicial, com escritório profissional à na cidade de , onde recebe notificações e intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, propor

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO c/c

conforme artigo 48 § 3º da Lei 8.213/91, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com sede em Brasília e projeção regional na Avenida , na cidade de Estado do pelos motivos que abaixo discorre.

I. DO PEDIDO ADMINISTRATIVO

A Autora, nascido em 00/00/00, protocolou pedido de Aposentadoria por Idade em 00/00/00, mediante pedido de beneficio que recebeu o nº 000000.

Em decisão, a Autarquia Ré alegou que a Autora comprovou apenas (ano mês dia), inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos homem.

Inconformado com a decisão da Ré, a autora vem perante este Juízo pedir a Aposentadoria de que lhe é devido, pois será totalmente demonstrada que a Autarquia Ré estava equivocada ao indeferir seu pedido.

II. DO DIREITO

2.1 – DO DIREITO A CONTAGEM EM REGIME DE TRABALHO CAMPESINO

Assim como a maioria das famílias campesinas, o Autor iniciou atividade rurícola conjuntamente com seu pai e seus irmãos, onde permaneceu até 00/00/00 no sitio (nome do sitio)

De acordo com o artigo 55, § 3º da Lei 8213/91 é deverás claro no sentido de disciplinar a comprovação de tempo de serviço para efeitos de concessão de beneficio previdenciário, mediante a utilização do instituto da Justificação Administrativa ou Judicial, bastando, para tanto, a existência de inicio de prova material.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Assim, é necessário para se obter sucesso em demandas similares, que o Autor tenha consigo pelo menos um documento para início da prova material.

Nesta esteira, tem-se que objetivado a trazer quantidade suficiente de documentos, que em verdade muitas vezes são de difícil localização, em face de quantidade de anos passados, procura-se contemplar a maior quantidade de anos em que se busca a comprovação do tempo para fins da obtenção do beneficio.

Para comprovação do trabalho rural exercido pelo Autor, o mesmo vem trazer os seguintes documentos comprobatórios para Reconhecimento de Tempo Rural, dos quais, alguns, já se encontram juntados ao processo administrativo, sendo que desde já, requer-se a intimação da Autarquia Ré para que junte nos autos o processo administrativo nb (numero), contendo os seguintes documentos:

a) CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS PAIS, contraído na data de 00/00/00, onde consta a profissão de lavrador do pai do autor.

b) CERTIDÃO DE NASCIMENTO da irmã do autor, nascida em 00/00/00, constando a profissão do pai de lavrador.

c) CERTIDÃO DE NASCIMENTO da irmã, ROSALINA VIEIRA, nascida em 25/06/1969, datada 25/01/1999, constando a profissão do pai de lavrador.

d) CERTIDÃO DE NASCIMENTO da irmã, nascida em 00/00/00, constando a profissão do pai de lavrador.

e) CERTIDÃO DE NASCIMENTO da irmã, nascida em 00/00/00, constando a profissão do pai de lavrador.

f) CERTIDÃO DE NASCIMENTO do autor, nascido em 00/00/00, onde consta a profissão do pai de lavrador.

Excelência como pode-se verificar, o autor nasceu um ano após o casamento dos pais, onde na certidão de casamento consta a profissão do pai de lavrador, logo o Autor laborou no campo juntamente com seus pais, até a seu primeiro registro na CTPS datado no final dos anos 1984.

Como é de geral conhecimento, famílias que moram no sitio e tiram dali seu sustento, todos acabam se envolvendo nas atividades rurais, seja adultos ou menores, o que não fora diferente com o Autor que desde seus 12 (doze) anos de idade já trabalhava na lavoura.

Quanto ao cabimento da idade inicial a fim de reconhecimento de tempo para fins de aposentadoria já se apresenta totalmente pacificado, haja vista o contido na Súmula 5 TNU, que abaixo reproduzimos:

SÚMULA Nº 5 - A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Portanto excelência, sendo certo que o Autor somente tivera seu primeiro vinculo em 00/00/00, é deveras realizar o computo rural de 00/00/00 até o ultimo dia anterior ao inicio do vinculo trabalhista, que fora em 00/00/00, razões estas que requer o reconhecimento e averbação do mencionado período, para que produza os seus devidos efeitos.

2.2 DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÃO ESPECIAL

O autor, consubstanciada no direito que lhe assiste em ver sua contagem de tempo de exercício de atividade o acréscimo referente ao trabalho exercido em condições de exposição a agentes nocivos, conforme Decreto 83.080/79 e 53.831/64, apresentou PPP referente ao vinculo havido junto a empresa (nome do estabelecimento), nos seguintes períodos 00/00/00 a 00/00/00, desempenhando a função de frentista.

Não obstante, trazendo ao presente caso, para aqueles que entendem a atividade de frentista, não estaria abarcada pelo contido no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e, portanto, não teriam direito ao reconhecimento especial, este entendimento tende a se modificar tendo em vista a condição de funções perigosas que caracteriza a atividade desenvolvida em posto de combustível. É justamente o entendimento extraído do contido na NR 16 (Atividades e Operações Perigosas).

Anexo

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