2.1- Pet. Inicial - Revisão - Aposentadoria Por Invalidez Precedida De Auxílio-doença - Exclusão Dos 20% Menores Salários-de-contribuição
Pesquisas Acadêmicas: 2.1- Pet. Inicial - Revisão - Aposentadoria Por Invalidez Precedida De Auxílio-doença - Exclusão Dos 20% Menores Salários-de-contribuição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabriciodacosta • 26/2/2014 • 1.541 Palavras (7 Páginas) • 603 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ... (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/91.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º..., CPF sob o n.º..., residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP..., vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS
A Parte Autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez vinculada ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.
Porém, no cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, do qual derivou a aposentadoria por invalidez, não foram considerados apenas os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, como rege a legislação, ocasionando grande prejuízo no valor do benefício da Parte Autora.
Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
Assim estabelecia o art. 32 do Decreto n.º 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 3.265/99, editado por força do advento da Lei n.º 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário):
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
(...)
Já o Decreto n.º 5.545/05 conferiu ao art. 32 do Decreto n.º 3.048/99 a seguinte redação:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
A restrição no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, que foi determinada pelos Decretos n.º 3.265/99 e n.º 5.545/05, não possuía base legal. Mais do que isso, contrariava a legislação previdenciária, em especial, os arts 29 da Lei n.º 8.213/91 e 3º da Lei n.º 9.876/99.
Assim estabelece o art. 29 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
O art. 18, I, alíneas “a”, “d”, “e” e “h” da Lei n.º 8.213/91, por sua vez, disciplina que:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
(...)
d) aposentadoria especial
e) auxílio-doença
(...)
h) auxílio-acidente
(...).
Conclui-se, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, que o benefício de auxílio-doença deverá ser calculado através da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Ocorre, porém, que o Decreto n.º 3.048/99, em redação dada pelo Decreto n.º 3.625/99, passou a diferenciar a sistemática de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, criando duas situações distintas: a primeira, para os segurados com mais de 144 contribuições computadas, que consistia na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, ou seja, de acordo com a sistemática da Lei de Benefícios; e a segunda, para os segurados com menos de 144 contribuições computadas, que consistia na soma dos salários-de-contribuição e divisão pelo número de contribuições apurado.
Percebe-se, assim, ser destituído de fundamento legal o critério utilizado pela autarquia-ré.
Com efeito, a legislação de regência não estabelece qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição. Se a Lei assim não estabelece, obviamente o ato administrativo normativo não pode criar, restringir ou extinguir direitos, já que se destina apenas a viabilizar o correto cumprimento da legislação.
A jurisprudência coaduna com o explicado nessa petição:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR DE CARÊNCIA
...