INICIAL AUXILIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Por: carielocamara • 8/10/2015 • Abstract • 1.759 Palavras (8 Páginas) • 341 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.
xxxxxxxxxx, brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº. xxxxxxxxxxxx, com CI nº. xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na xxxxxxxxxxxxxxx, n º. xxxx, apto. xxx, bairro xxxxx, CEP: xxxxxxx, Belo Horizonte/MG, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido de TUTELA ANTECIPADA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com agência nesta Capital, situada na Avenida Amazonas, nº. 266, 5º andar, CEP: 30.180-001, Centro, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS
A requerente é segurada da Previdência Social, tendo requerido o benefício previdenciário auxílio-doença em 04/03/2009, conforme comunicado de decisão em anexo, tendo sido indeferido em 20/03/2009, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.
A requerente não se encontrando apta ao trabalho em virtude de graves problemas de saúde, conforme atestados médicos anexados, permanecendo incapaz de realizar suas atividades laborativas, sendo cabível a demanda.
Conforme atestado em anexo, a requerente encontra-se sob tratamento psiquiátrico, com quadro de delírios e sentindo-se perseguida, o que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas habituais.
Dessa forma, a requerente pleiteia a concessão de benefício auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, mediante realização de perícia médica judicial.
II. DO DIREITO
Assim dispõe o texto constitucional sobre o tema. Vejamos:
CR/88:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada."
Sendo a requerente filiada, tendo cumprido com a carência exigida em lei, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo em anexo, a mesma faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
a) Do Auxílio-doença
A Lei 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, contendo a seguinte redação em seu artigo 59:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ainda:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Dispõe o texto legal que tal benefício não cessará enquanto o segurado não seja habilitado para voltar a exercer suas atividades habituais, ou quando for considerado não-recuperável.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
No mesmo sentido dispõe o Decreto nº. 3.048/1999 em seu artigo 71, in verbis:
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Dessa forma, sendo constatada a incapacidade laborativa da requerente, faz-se necessária a concessão do benefício junto ao INSS.
b) Da Aposentadoria por Invalidez
Lado outro, faz-se necessário a realização de perícia médica, a fim de apurar se a incapacidade laborativa da requerente é de caráter irreversível, ou seja, não-recuperável, momento em que a mesma fará jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 seguintes da Lei 8.213/91 disciplinam a matéria referente ao benefício da aposentadoria por invalidez. Vejamos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Constatando-se a incapacidade laborativa não recuperável, cessará o benefício do auxílio-doença, sendo o segurado aposentado por invalidez, nos termos do artigo 43, in verbis:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
Com a aposentadoria por invalidez, o requerente fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, assim como dispõe o artigo 44 da lei em comento. Vejamos:
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Assim, constatada por perícia médica que
...