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Petição inicial tratamento hospitalar

Por:   •  7/4/2015  •  Tese  •  9.716 Palavras (39 Páginas)  •  219 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA-PA



A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seus membros ao final subscritos, (cujas atribuições são exercidas no endereço constante do cabeçalho), nos termos do art. 5º, inciso LXXIV e art. 134, caput, ambos da CF/88[1], art. 4°, II, da Lei n. 7.347/97 (LACP), c/c o art. 17, caput, e inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 56/2006[2], vem PROPOR a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

(com pedido liminar)

em face do ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal, que pode ser notificado na Casa Civil, sito a Av. Augusto Montenegro, s/n., Belém-PA, fazendo-o pelas razões de fato e de direito a seguir alinhavados.

  1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a assistência jurídica, integral e gratuita, dos necessitados.

Além dessa missão tradicional, as recentes inovações legislativas ampliaram o plexo de atribuições do Defensor Público, de sorte que a Defensoria Pública hoje está vocacionada também à proteção transindividual dos necessitados, conforme se vê do art. 5°, II, da LACP, com a redação dada pela Lei n. 11.448/2007:

“Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente: (...)” (grifo nosso)

Novidade legislativa que positivou o pensamento da jurisprudência, como se observa no voto do Min. Sepúlveda Pertence na ADI n. 558-8:

“A própria Constituição da Republica giza o raio de atuação institucional da Defensoria Pública, incumbindo-a da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados. Daí, contudo, não se segue a vedação de que no âmbito da assistência judiciária da Defensoria Pública se estenda ao patrocínio dos direitos e interesses coletivos dos necessitados... é obvio que o serem direitos e interesses coletivos não afasta, por si só, que sejam necessitados os membros da coletividade (...) A constituição impõem, sim que os Estados prestem Assistência Judiciária aos necessitados, daí decorre a atribuição mínima compulsória da defensoria pública. Não, porém, o impedimento a que os seus serviços de estendam ao patrocínio de outras iniciativas processuais em que se vislumbre interesse social que justifique esse subsídio estatal.” (grifo nosso)

  1. ESCORSO HISTÓRICO DOS FATOS

2.1        A IRMÃ DE UMA VÍTIMA FATAL PROCURA A DEFENSORIA PÚBLICA

O Hospital Regional Público da Transamazônica tem constantemente violado as prerrogativas institucionais dos membros da Defensoria Pública de Altamira-PA, vilipendiando diretamente os interesses dos cidadãos hipossuficientes que se socorrem desta Instituição para a defesa de seus direitos.

Especificamente no caso versado, a Defensoria Pública foi procurada pela Sra. Polyana Quirino Costa, relatando que seu irmão Cleiton Santos da Costa teria sido alvejado por disparo de arma de fogo.

A relação de parentesco está demonstrada pelos idênticos vínculos de ascendência, conforme documentos que acompanham a presente petição (doc. anexo).

Com efeito, narra a Sra. Polyana que seu irmão Cleiton foi internado no Hospital Público da Transamazônica no dia 19 de abril de 2011 e recebeu alta no dia seguinte (20 de abril de 2011), com o projétil ainda alojado no seu crânio.

Após receber a alta médica a vítima retornou às suas atividades de estivador e no dia 2 de maio de 2011, no município de Medicilândia-PA, foi submetido a uma manobra cirúrgica conhecida como celiotomia, devido a uma úlcera gástrica perfurada, após o qual foi encaminhado ao Hospital Público da Transamazônica em razão de complicações no pós operatório (doc. anexo).

Infelizmente a vítima, arrimo de família, faleceu em estado de quadriplegia, situação que, na visão da família, foi ocasionada por erro na concessão de alta médica. A partir deste quadro, um dos entes familiares pretende propor medidas judiciais de responsabilização e indenização por danos morais e materiais.

2.2        A DEFENSORIA PÚBLICA POSTULA AO HOSPITAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA O PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE QUE FALECEU

Diante da narrativa da irmã do falecido, a Defensoria Pública, à luz de suas prerrogativas institucionais que serão adiante demonstradas, postulou ao Hospital Público da Transamazônica o seu prontuário médico, por intermédio do ofício n. 477/2011, datado de 25 de julho de 2011 (doc. anexo).

A Defensoria Pública entendeu que só o amplo e irrestrito acesso ao prontuário do falecido irmão da Sra. Polyana permitiria a correta avaliação jurídica do caso pelo Defensor Público e sua estratégia para eventual demanda judicial.

  1. O HOSPITAL NEGA-SE A FORNECER O PRONTUÁRIO MÉDICO

No mesmo dia o Hospital Regional respondeu à solicitação, informando não ser possível atender ao pedido, escudando-se no sigilo profissional.

Os argumentos apresentados pelo Réu, conforme teor do Ofício DIRGERAL 045/2011 (doc. anexo), foram, em apertada síntese, assim delineados:

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