Petição simples
Por: joaovittorv • 20/2/2017 • Trabalho acadêmico • 3.108 Palavras (13 Páginas) • 221 Visualizações
EXCLENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDETE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APARECIDO PINHEIRO RIBEIRO, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG número 18.911.348-0 e devidamente inscrito no CPF/MF sob o número 084.380.548-03, residente e domiciliado na Avenida Comendador José Giorgi, número 08, Centro, na cidade de Quatá, Estado de São Paulo; nos autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com base na legislação vigente que lhe move contra OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos autos, aça esta qual tem seus trâmites perante este Juízo, por suas advogadas e procuradoras que por ora subscrevem, vem, respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, proceder com a apresentação de AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do que dispõe o artigo 1015 e seguinte do NCPC, e manifestar mediante o que passa a expor:
DOS REQUISITOS DO
AGRAVO (ART. 524 DO NCPC
Texto da Lei 9139/95)
A exposição do fato e
do direito da ação em síntese
Dentro dos dispositivos legais, e como ficou patente na publicação de 01/02/2017, e utilizando a contagem do prazo como determinado na lei 13105/15, temos a indicar com exatidão o artigo 219 e seguinte, precede-se assim com o ajuizamento deste agravo em seu terceiro dia, ou seja, no dia 03/02/2017, dando conta de sua tempestividade, na forma da lei;
Trata-se de agravo interposto contra decisão interlocutória de parte do MM. Juiz “a quo”, da comarca de QUATÁ – SP 1º vara cível, em que proferiu indeferimento em sua decisão interlocutória de FLS. 67, publiada no dia 01/02;2017, a qual “indefere” de plano o pedido de concessão de justiça gratuita, que apesar de contratir totalmente a exigência da Lei 1060/50, dá conta de que realmente as condições econômicas são literalmente demonstradas documentalmente e que pedem ser checadas a qualquer tempo pelo poder judiciário ou a quem possa mais interessar, bem como , respectivo despacho de fls. 177/119 determina o pagamento imediato de valores que indicativamente é “isento” de se fazer a parte ativa, até porque entendemos que comprova literalmente o preenchimento dos requisitos necessários para ajuizamento e pedir assim a concessão da “Justiça gratuita”;
“[...] Teor do ato: Fls 67:
Vistos. O pedido de concessão de justiça gratuita não comporta deferimento. Isso porque, aquele que assume financiamento em 60 parcelas, mediante o pagamento mensal de R$ 428,10, para aquisição de veículo, não pode ser considerado pobre para os fins pretendidos [...] Sendo assim, recolha o autor as custas do processo, prazo de quinze dias, sob pena de extinção [...]”.
Com tal disposição, ousamos totalmente do nobre magistrado “a quo”, pois, entendemos como está explicito na jurisprudência de que a simples “DECLARAÇÃO DE POBREZA” já basta para provar tal situação, consoante o que dispõe o artigo 4º e seguintes da Lei 1060/50, com isto, leva-nos literalmente a concluir que está equivocado, o culto magistrado “a quo”, pois, além de ter sido provado documentalmente sua necessidade, a sua interpretação direcionada conduz a um caminho já percorrido cujo entendimento dos nossos TRIBUNAIS são totalmente contrário ao expressado em tela.
DO DIREITO
Ousamos discordar da decisão interlocutória, porém, utilizando frase de “VOLTAIRE” que diz “[...] Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las. [...]”, onde, partindo com tal enfoque precedemos com nossa exposição, no que dispõe:
Ratificamos em todos os expressos termos às alegações já mencionadas nos autos, em especial a declaração procedida pelo agravante no sentido de ser esta pessoa pobre, ou melhor, e estar em dificuldade momentaneamente, pois de forma técnica aponta detalhadamente o direito em obter a concessão da assistência judiciária gratuita
Ademais, podemos dizer, se tanto demonstra o despacho uma condição de se fazer, poderia, pelo menos, repita-se, ter aplicado o artigo 321 do NCPC, para que pelo menos trouxesse nos autos, as provas cabais deste sentido, como estamos fazendo e é o que aconteceu, contudo, não dá para entender o motivo deste indeferimento, visto que ao aplicar o princípio do livre convencimento, nitidamente deveria ser observada e calcular as condições das pessoas e não ficar da forma superficial como está não fundamentando maneira direta e objetiva como é determinado pelo artigo 489 do NCPC, pois, simplesmente não diz o motivo do INDEFERIMENTO, posto que não temos JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL que possa assim obstar o direito desta parte ativa, e não simplesmente radicalizar e indeferir de plano, dando conta de obstar o direito positivo;
Sem contar que, além disto, detém também o direito de ser aplicado o pagamento ao final, cuja possibilidade encontra-se lançada na lei estadual 11680/03 que sequer foi objeto de atenção e com isto não iria obstar o andamento do feito, como está assim exibido, como é muitas das vezes admitido por este Tribunal e diversos julgados dão conta disto, possibilitando o andamento do feito e se improcedente efetuar o pagamento ao final;
Não querendo adentrar em discussões paralelas, mas, tão somente para indicar, suposta suscitação de advogado particular, não é óbice para concessão do benefício da assistência judiciária.
Trazemos a baila alguns posicionamentos:
Vejamos:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA – CONDIÇÃO ÚNICA PARA CNCESSÃO, NECESSIDADE – PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para fazer jus ao benéfico da gratuidade da justiça e à assistência judiaria, a parte deve preencher, apenas, o requisito de ser necessitada e de não poder arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termo do artigo 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção júris tantum. Não havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção, o benéfico deverá ser concedido. (TJSP – AI 314.244-4/2-00 – 8ª CDPriv. – Rel. Des. João Carlos Saletti – J. 08.10.2003) JLAJ.4
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