Peça Contrarrazões Juvenil
Por: Adriene Mendes • 24/5/2022 • Trabalho acadêmico • 699 Palavras (3 Páginas) • 76 Visualizações
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE GOIÁS
Juvenil Silva Araújo Neto, qualificado nos autos da Ação Penal nº 1075/15 devidamente representado por seu advogado que esta subscreve (Procuração fls...), vem, tempestivamente, interpor a presente CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 600 do Código de Processo Penal.
Termos em que,
pede deferimento.
Local, data.
Advogado/OAB...
CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Ministério Público
Apelado: Juvenil Silva Araújo Neto
Ação Penal N° 1075/15
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Douto Procurador de Justiça
Com a devida vênia, não merece prosperar o presente recurso, devendo ser mantida a respeitável decisão proferida em favor do réu, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I-DOS FATOS
Consta nos autos que no dia 08 de maio de 2015, por volta das 19 horas e 20 minutos, na Casa de Prisão Provisória, na cidade de Rio Verde Goiás, que Juvenil Silva Araújo Neto foi acusado de trazer consigo, 28 porções de maconha, pesando o total de 2,460 kg (dois quilos quatrocentos e sessenta gramas), e uma porção de cocaína, pesando 182,448g (cento e oitenta e dois gramas e quatrocentos e quarenta e oito miligramas), escondidas dentro de um colchão.
O réu chegou na Casa de Prisão Provisória utilizando uma motocicleta, na companhia do adolescente Matheus Vinícius Vieira Pereira, que ficou aguardando fora do estabelecimento enquanto Juvenil solicitava ao funcionário do local para fazer a entrega do colchão para o preso Bruno Paxeco.
Os agentes da Casa de Prisão Provisória revistaram o objeto e encontraram dentro dele as porções de drogas descritas acima, razão pela qual Juvenil foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Polícia Civil desta Cidade.
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu a denúncia em desfavor de Juvenil Silva Araújo Neto pela pratica do crime previsto no artigo 33, caput (modalidade trazer consigo), c/c artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei N° 11.343/06, delito abrangido pela Lei N° 8.072/90, requerendo seja o denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, procedendo-se o recebimento da presente e a designação de audiência de instrução e julgamento, seguindo-se o rito estabelecido nos artigos 54 a 59 da Lei N° 11.343/06, momento em que também foram arroladas as testemunhas.
Conforme Certidão de Antecedentes Criminais, nada consta em desfavor de Juvenil Silva Araújo Neto.
De acordo com o depoimento do acusado, ele apenas foi fazer um favor para um conhecido e que nunca imaginaria que pudesse ter sido colocado dentro do colchão algo ilícito.
Na data de 16 de setembro de 2015 expediu-se o alvará de soltura em favor do acusado devido a ausência do Laudo de Exame de Constatação do material encontrado dentro do colchão confirmando realmente se eram drogas.
II-DO DIREITO
Na sentença, a pena do acusado ficou estabelecida em dois (02) anos, onze (11) meses de reclusão, e cento e noventa e cinco (195) dias-multa.
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