Peça Processual (contestação)
Por: wescler • 21/5/2015 • Trabalho acadêmico • 986 Palavras (4 Páginas) • 258 Visualizações
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da____ª Vara Cível da Comarca de____/____.
Processo Nº____/____
Ivã Pitanga, nacionalidade____, médico cirurgião, estado civil____, portador do R.G sob Nº____, SSP/____, e do C.P.F sob o Nº____, residente e domiciliado na Rua____, Nº____, Bairro____, Cidade____, Estado____, por seu advogado inscrito na OAB/____, Nº____, com escritório na Rua____, Cidade____, Estado____, vem na presença de Vossa Excelência, apresentar sua contestação nos seguintes termos que lhe move Sinfrônia____.
Resumo dos Fatos
Conforme alegado na inicial, a autora sujeitou-se a uma cirurgia para retirar uma verruga no nariz, e aproveitando o procedimento cirúrgico também resolveu fazer uma correção no septo, conforme prenunciado acima. Porém a Autora relata que depois da cirurgia observou que o procedimento foi mal sucedido. Tendo em vista que devido a uma suposta imperícia médica, seu rosto ficou com uma deformação.
A Autora, relata também que, por ter uma profissão onde tem que usar sua imagem, é impossível ter um resultado satisfatório devido a lesão que comprometeu sua aparência, prejudicando seus contratos realizados e também os que possam vir futuramente.
Diante disso, a Autora pede que seja indenizada moral e esteticamente, e também por lucros cessantes, pois é através dessa profissão que ela mantêm o seu sustento e o de sua família.
Preliminares
Tendo em vista o artigo 301, III, que dá pleno direito para que o réu conteste a ação
Art. 301 do CPC. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito alegar.
III – inépcia da ação
Diante disso, o artigo 295. Parágrafo Único, Inciso II do CPC. Deixa claro que quando não há um desfecho lógico sobre os fatos elencados tal ação é inepta.
Art. 295 do CPC. A petição inicial será indeferida
§ Único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
II – a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Por isto, é a presente para requerer que seja abolido o feito, sem julgamento de mérito, com os fundamentos citados acima
Mérito
Caso Vossa Excelência não entenda assim, melhor sorte não assiste a Autora, quanto ao mérito da demanda.
Ao contrário do que a Autora alegou, porém o Réu reconheceu tal procedimento cirúrgico feito por ele, não se assustou com o resultado, pois a Autora havia sido avisada quanto ao risco do resultado.
Mesmo que Vossa Senhoria não acolha a defesa do Réu solicitam que seja rejeitado o que foi proposto pela Autora sobre a indenização por danos morais e estéticos e, também os lucros cessantes. Pois os fatos alegados pela Autora só se convalidam quando há culpa ou dolo por parte do Réu, é o que preceitua o art. 186, do Código Civil.
Vale lembrar que a relação entre médico e paciente são de atividade e meio e não de resultado, tendo em vista que o seu objeto é a prestação dos cuidados harmoniosos e atentos. Por isso para que o Réu seja responsabilizado pelos erros no exercício de sua função é preciso que fique comprovado que o evento danoso se deu por causa de negligência, imperícia ou um erro absurdo de sua parte.
Assim, a importância de se produzir prova. A Autora, cabe provar que o Réu atuou com culpa, conforme o que está escrito no artigo 951 do Código Civil, in verbis:
Art. 951 do CPC. O disposto nos artigos 948 e 950 aplicam-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Como pode ser observado, se não há dano, também não há que se falar em indenização. A Autora também não demonstrou nos autos provas do fictício dano moral sofrido e nem suas casuais repercussões, pois seria impossível haja vista que não houve dano.
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