Peça de Contestação
Por: João Paulo Angelo • 5/6/2016 • Abstract • 1.705 Palavras (7 Páginas) • 641 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (íza) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANHUAÇU/MG.
Autos n.º: 002/2016
Autor (a): Petróleo LTDA
Réu (a): Posto Brasil LTDA
POSTO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº (xxxxxxxx), situada na (Rua), (número), (bairro), nesta comarca de Manhuaçu/MG, representada por (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG. nº (xxxxxxxx), e inscrito no CPF sob nº (xxxxxxxx), residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), nesta comarca de Manhuaçu/MG, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, procuração em anexo, com fundamento na Lei, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
à Ação condenatória, proposta pela Petróleo LTDA, já qualificada, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – SÍNTESE DA EXORDIAL
Busca-se o autor, na provocação da inércia do Poder Judiciário, o recebimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que consiste na venda de combustível ao réu, por uma obrigação supostamente celebrada entre as empresas.
Dessa forma, a autora da presente exordial, pede o recebimento do referido valor, salientando a obrigação, è afirmando, que o réu recebeu o produto a eles vendido, sem paga-lhe a quantia devida, a autora assim, instrui a ação de cobrança com uma nota de compra e venda sem a devida assinatura do Réu, e, atestando o recebimento dos produtos.
II – PRELIMINARES
1) DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do artigo 283 e 284 do Código de Processo Civil, in verbis:
“(...) Art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; (...)”.
“(...) Art. 321: Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos exigidos nos artigo 319 e 320, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...)”.
É de se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essências que comprovem o que é alegado pela autora, pelo fato, da nota fiscal da venda dos referidos produtos, estarem sem a devida assinatura do réu.
A doutrina è unânime no que concerne a esta questão, senão vejamos:
“No que se refere ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” e de documentos essenciais à prova do direito alegado. Assim, a ausência de documento indispensável à propositura da ação enseja o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil de 2015. A falta de documentos essenciais à prova do direito alegado conduz à questão de mérito resvalando na improcedência do pedido”.
“documentos indispensáveis à propositura da ação compreendem não somente os substâncias à propositura da ação, isto é, aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta, mas também os fundamentais, vale dizer, os indispensáveis, na espécie, não porque a lei os exija e sim porque o autor a eles se refira na ação como fundamento de seu pedido e pretensão.”(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – V. 2 – Moacir Amaral dos Santos – pág.140)
Observa-se no caso em tela que a autora se refere a descumprimento de uma obrigação, porém, não junta a exordial o comprovante de venda, com a devida assinatura do réu, como já a diz a máxima: “o que não esta nos autos não consta do mundo do processo”.
Neste caso o mérito esta prejudicado, haja vista, o requerente não conseguir provar o que alega, ônus da prova cabe a quem alega e na aplicação in casu não houve prova alguma do alegado.
2) DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 430, estabelece que incumbe à parte, contra quem foi produzido o documento suscitar o incidente de falsidade. Na ação proposta, a autora busca a prestação da tutela jurisdicional, fundamentando sua pretensão na "Nota Fiscal" juntado às fls. (número). Porém, o documento que ampara a pretensão dos Autos NUNCA existiu e as declarações e ajustes nele pactuados jamais foram contratadas ou avençadas entre as partes.
A autora em evidente má-fé, objetivando uma cobrança indevida na pretensão deduzida na Ação de Cobrança, elaborou a “Nota Fiscal”. Assim, a falsidade do documento produzido pela autora é ideológica.
Na lição de Sylvio do Amaral, a falsidade ideológica se caracteriza como:
"(...) No falso ideal, o agente forma um documento até então inexistente, para, através dele, fraudar a verdade. O verdadeiro, o que há nele de inverídico é o conteúdo ideológico, pois seu texto é falso ou omisso em relação à realidade que deveria consignar. (...)". (Falsidade Documental, RT 1989, 2ª Ed., pág. 58).
Demais disso, o incidente de falsidade tem a mesma natureza da declaratória incidental, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 0030321, sendo Relator o Ministro CLÁUDIO SANTOS que afirmou:
“(...) PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. ARTS. 162 E 395 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. O INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL TEM A MESMA NATUREZA DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, E, DE SEU JULGAMENTO, SALVO CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, CABE APELAÇÃO (Diário da Justiça 27.06.1994 PG: 16973 INFORMA JURÍDICA VERSÃO 12 N. 35233). (...)”.
Conforme se extrai dos argumentos acima citados, tem-se que não há como se suscitar algo que não foi provado a contento, algo que não existe nos autos e por consequência não existe no processo, na aplicação in casu.
III – DO MÉRITO.
Superadas as preliminares, o que se admite apenas para argumentar, tampouco no mérito prosperará a demanda proposta pelo autor. Outrossim, é de apontar também que, no caso, há questões prejudiciais a serem analisadas.
1) DO DOLO DA AUTORA
A autora alega na exordial que o réu celebrou negocio jurídico de compra de produtos, contudo, alega ainda, que entregou a mercadoria ao réu, mas sendo que o réu nunca recebeu tais produtos, e, apresentou uma nota fiscal, sem assinatura do réu, alegando a entrega.
...