Peça processo trabalhista
Por: Robinson Tom • 21/6/2015 • Trabalho acadêmico • 534 Palavras (3 Páginas) • 174 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA... VARA CÍVEL DE RECIFE/PE
JOSUELANE MARIA DA SILVA, Brasileira, solteira, dona de casa, RG nº 5.343.088 e inscrita no CPF com o Nº 039.067.544-05, residente na Av. Mustardinha, nº 68, Afogados, Recife – PE, vem por meio de seu advogado infra assinado, com endereço ..., onde recebe notificações, ajuizar ação de:
AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE INCAPAZ
Em face de JOSUÉ MOISÉS DA SILVA, genitor da autora da ação, e residente no mesmo endereço da autora, pelos fatos que ora passa a expor:
1. Dos Fatos:
A requerente, acima qualificada, é filha do interditando, e está apta para assumir o encargo de curadora.
A presente medida se faz necessária, pois o interditando possui debilidades provocadas por um AVC (Acidente Vascular Cerebral), conforme laudo em anexo, o que o impede de praticar atos simples do cotidiano, como se alimentar , fazer necessidades básicas e administrar sua conta e realizar pagamentos. Atualmente a autora da ação vem cuidando do interditando, para que nada lhe falte, inclusive seus medicamentos.
O interditando tem esposa, a qual concorda com a interdição e que a autora seja nomeada curadora, conforme declaração em anexo.
2. Dos Fundamentos:
De acordo com o Art. 1.767, Código Civil, podem ser interditados: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;...
Dessa forma verifica-se claramente que o artigo citado acima encaixa-se perfeitamente com a situação apresentada nesta inicial. A demais, o Código civil e o CPC indicam quem tem legitimidade para propor a ação: Art. 1.768, Código Civil e Art. 1.177, Código de Processo Civil, a Ação de Interdição poderá ser movida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público. O MP promoverá ação de interdição quando (Art. 1.769, Código Civil e Art. 1.178, Código de Processo Civil): I – em caso de doença mental grave / no caso de anomalia psíquica; II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. Cabe ressaltar que o Ministério Público pode intervir na interdição como custus legis (Art. 82, II, Código de Processo Civil).
3. Dos Pedidos:
3.1. A intimação do Ministério Público, para acompanhar o feito.
3.2. A citação do interditando, nos moldes do art. 1181 do CPC, para comparecer à audiência.
3.3. Que seja nomeado perito para proceder exame de sanidade mental, caso V.Exce, entenda necessário.
3.4. Que seja julgada procedente a presente ação, sendo decretada a interdição do requerido, bem como a nomeação da parte autora como curadora, com os devidos limites de atuação e demais providências do art. 1184 do CPC.
4. Das Provas:
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