Peça processual
Por: Thifa0329 • 16/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.061 Palavras (5 Páginas) • 127 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GGGGG
brasileira, casada, desempregada, portadora do R.G nº inscrita sob CPF nº, residente e domiciliada na Rua 1011 - D, bairro Bela Vista, CEP 89.804-111, na cidade de Chapecó – SC; e ====, brasileiro, casado, autônomo, portador do R.G nº, inscrito sob CPF nº, residente e domiciliado na Rua Rei, CEP 89.810-140, cidade de Chapecó – SC, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores signatários (documento em anexo), que recebem intimações no Centro de Atendimento à Comunidade da GGG na Rua Porto Alegre, 331-D, Centro, na cidade de Chapecó-SC, CEP 89802-130, apresentar a seguinte:
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS
Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Os autores não possuem condições financeiras para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento familiar, motivo pelo qual vem requerer que seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, a qual regulamenta tal benefício.
- FATOS
GGG são casados desde o dia 14 de abril de 2003, pelo regime de comunhão parcial de bens.
Desta união nasceu a única filha do casal, GGGG, nascida em GG de setembro de 2006, hoje com aproximadamente 7 (sete) anos de idade, a qual foi registrada em nome de ambos, conforme faz prova certidão de nascimento em anexo.
Ademais, o casal não constituiu patrimônio para fins de partilha na constância do casamento. Contudo, não possuem mais ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da afetividade recíproca.
- DA GUARDA DA FILHA E DO DIREITO DE VISITA
O casal, de comum acordo chegou à conclusão que a guarda da filha do casal ficará com a Mãe, esta que irá exercer o poder familiar, conforme dispões o art. 1.630 do Código Civil: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”, uma vez que a genitora, neste caso possui mais tempo livre para atender as necessidades que uma criança de sua idade possui.
No entanto, sabe-se da importância do convívio familiar com ambos os pais e respectivos familiares para o desenvolvimento saudável da criança, além de ser um direito resguardado do cônjuge/companheiro que não ficar com a guarda permanente do filho, e nesse mesmo sentido também preceitua o Código Civil, art. 1.632:
“A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”
Sobre tais garantias da criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu art. 4º:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Assim, o casal consentiu no que tange as visita do genitor a filha que, o requerido poderá visitá-lo em horário livre, desde que não atrapalhe o cotidiano do menor.
- DOS ALIMENTOS
O casal divorciando dispensa reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia. Entretanto, o Sr. Jackson compromete-se a pagar, a título de alimentos para a filha, o importe de 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente no país, atualizado por este fator, além de arcar com pagamento da mensalidade escolar e do transporte da filha, tudo de acordo com o art. 1.694 e seguintes, do Código Civil.
O pagamento da pensão alimentícia se dará diretamente à genitora mediante recibo, até o 10º dia do mês.
Sobre tais necessidades, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 22, dispõe: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”
Ainda sobre a prestação dos alimentos, o Código Civil, no art. 1.694 caput e §1º, assegura o direito de alimentos, preceituando que:
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às suas necessidades de sua educação.
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