Peças de Direito do Trabalho
Por: MichelePedroni • 5/9/2015 • Ensaio • 5.069 Palavras (21 Páginas) • 231 Visualizações
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
I – Noções Gerais: - adiar a ‘coisa julgada’ – exercício a mesma relação – error in procedendo e in judiciando
a) conceito de recurso: do latim recursus – que dá a ideia de regressar, retroagir, refluir. Sentido jurídico = meio processual estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão, visando à obtenção de sua reforma ou modificação.
b) características: precisa ter fundamento – a) jurídicos – erro, ignorância, má fé; ainda, a oportunidade do reexame da sentença por juízes mais experientes ou de reconhecimento merecimento; e, a uniformização da interpretação da legislação, como por ex. recurso de revista (dar interpretação uniforme a jurisprudência). –b) psicológicos – tendência humana a não se conformar e a possibilidade da reforma da decisão de um julgamento injusto.
A natureza jurídica dos recursos tem duas correntes que se destacam:
Recurso como ação autônoma de impugnação = o recurso seria uma nova ação, independente daquela que surgiu com a petição inicial (Gilles, Betti, Mortara, Guasp e Del Pozzo). Ex.: ação rescisória, que serve para atacar as decisões de mérito transitadas em julgado.
Recurso como prolongamento do exercício do direito de ação = a que a maioria se filia, seria a que defende que o recurso é a continuação do procedimento, atuando como prolongamento do exercício do dto de ação dentro do mesmo processo (Rocco, Barbosa Moreira, Sergio bermudês e Carlo Henrique Bezerra Leite). Pode-se dizer que recurso constitui corolário, prolongamento do exercício do dto da ação.
CLASSIFICAÇÃO:
- Autoridade à qual se dirigem = próprios (julgados pelo órgão de jurisdição superior - Ex. recurso ordinário, agravos), ou impróprios (dirigidos e julgados ao mesmo órgão prolator da decisão impugnada. EX. embargos de declaração, embargos infringentes.
- Ao assunto = podem ser ordinários, os recursos que tem só por escopo a tutela do dto subjetivo das partes, e visam obter reforma da matéria fática ou jurídica contida na decisão. Atende ao duplo grau de jurisdição e devolve ao Tribunal ad quem o exame completo da matéria. Podem ser extraordinários, os recursos que tem por escopo a tutela do dto objetivo e, por isso, não se destinam a corrigir a injustiça da decisão recorrida, nem permitem rediscussão de matéria fática ou reexame de provas.
- Extensão da matéria – pode ser o recurso total ou parcial.
- A forma de recorrer = pode ser principal (interposto no prazo comum) ou adesivo (interposto no prazo destinado a contrarrazões – art. 500 do CPC e Súmula 283 TST).
- Erro in procedendo = visa anular o erro formal que o juiz cometeu no decurso do processo, isto é, durante a tramitação deste. Ex. Cerceamento de defesa.
- Erro in judicando = visa reformar a sentença do juiz que errou ao julgar a lide, deixando de aplicar corretamente o dto ao caso concreto. Mérito da causa.
Sistema recursal – há dois sistemas que orientam o universo recursal:
- Ampliativo – é aquele que admite inúmeros recursos, de maneira a assegurar aos litigantes o amplo dto de impugnação. Não existe decisão irrecorrível. Baseado no duplo grau de jurisdição – segurança jurídica plena.
- Limitativo = nem todas as decisões são impugnáveis por recurso. O Brasil adota parcialmente este sistema, eis que por ex. nos casos de procedimento sumário – art. 2º da alei 5584/1970, somente qdo versar sobre matéria constitucional poderá haver recursos, em decisões proferidas até 2 s.m.
Tem por escopo dar mais celeridade ao processo, mas há contrários a tal, pque são princípios constitucionais: o duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa.
II – PRINCÍPIOS RECURSAIS PROCESSO DO TRABALHO
Não há uniformidade doutrinária. Mas alguns são destacados:
1 – Princípio Duplo grau de jurisdição = é previsão normativa contida em sistema jurídico para que as decisões possam ser submetidas por intermédio de um recurso voluntário ou de ofício a um novo julgamento por órgão judicial, colegiado normalmente, e hierarquicamente superior. Baseado no devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LV da CF/88).
Para alguns não é princípio, pque não se acha expresso sequer na CF/88, e sim garantia constitucional, ou por ex. para Nelson Nery Jr – “garantia fundamental da boa justiça.”
Pode haver limitação do dto de recorrer, como ocorre no § 4º no art. 2º da Lei 5584/70 – “salvo se versar sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985).”
2 – Princípio da Unirrecorribilidade = só é possível de um recurso de cada vez, não há simultaneidade, mas sucessividade. Art. 498 CPC. Não cabe Resp e Rextr no processo do trabalho.
2.1 – Unirrecorribilidade de decisões interlocutórias – no processo trabalho não cabe agravo de instrumento de decisão interlocutória (§ 1º do art. 893 CLT). Mesmo de decisões de exceção de suspeição ou de incompetência, não caberá recurso, salvo em se tratando de decisão que venha terminar o feito, como a do juiz que julga incompetente em razão da matéria. Exceção: Súmula 214 do TST - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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