Poder Judiciário Estadual - Juizados Especiais Criminais e Cíveis
Por: Freitasallves • 21/10/2015 • Trabalho acadêmico • 901 Palavras (4 Páginas) • 336 Visualizações
CORRUPÇÃO
A corrupção pode ser definida como utilização do poder ou autoridade para conseguir obter vantagens, é ato ou efeito de se corromper. Genericamente fala-se em corrupção quando uma pessoa, que ocupa uma posição dominante, aceita receber uma vantagem indevida em troca da prestação de um serviço.
O termo corrupção vem do latim corruptus, que significa quebrado em pedaços. O verbo corromper significa “tornar pútrido.” Desta forma, todas as atividades que forneçam um tipo de favorecimento ilegal, sendo está para o próprio interesse ou de quem quer que seja, podem ser consideradas corrupção.
No que tange à filosofia, o termo corrupção – a análise isolada de corruptor e corrupto já não se faz aqui mais relevante uma vez que já se identificou que o primeiro é o agente e o segundo o paciente da ação de corromper –, como bem coloca Aristóteles significa “a mudança que vai de algo ao não-ser desse algo; é absoluta quando vai da substância ao não ser da substância especifica quando vai para a especificação oposta. Ou seja Aristóteles vê a corrupção como uma modificação na ordem natural das coisas, como uma espécie de desvio de conteúdo.
A corrupção se insere nesse contexto, “como a deturpação de um objeto, através de um comportamento que desrespeita àquela norma, motivado pelo desejo de se obter vantagem indevidas”. Isto posto, o Código Penal Brasileiro, bem como a legislação pertinente, elencam uma série de delitos que se caracterizam como corrupção.
O artigo 317 do CPB elenca acerca da corrupção passiva “ Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”
A partir do dispositivo acima, o núcleo do tipo é solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida, mesmo fora da função ou antes de assumi-la, desde que em virtude da função. O referido crime ocorre quando o funcionário público solicita propina, vantagem ou similar para fazer ou deixar de fazer algo relacionado à sua função, o crime por si só já se configura no momento da solicitação da coisa ou vantagem.
A corrupção ativa, que oferece, promete ou entrega a vantagem indevida configura o crime previsto no art. 333 do Código Penal , que dispõe “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
No que concerne ao disposto, é imprescindível à preservação dos princípios de probidade e moralidade no exercício da função. Caracteriza-se quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.
Repara-se que ambos os dispositivos estão conexos a obtenção de vantagem ilícita, tanto do funcionário público, quanto do particular, configurando, assim, corrupção. O elemento determinante no crime de corrupção é o elo de ligação entre aquilo que é prometido ou entregue e o objetivo que se pretende alcançar, a saber a adoção de um determinado comportamento.
Importante ressaltar a existência de um projeto, se caso aprovado, serão incluídos na Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) os delitos de corrupção ativa e passiva, peculato (apropriação pelo funcionário público de dinheiro ou qualquer outro bem móvel, público ou particular), concussão (quando o agente público exige vantagens para si ou para outra pessoa), excesso de exação (nos casos em que o agente público desvia o tributo recebido indevidamente).
Há também a Lei 12. 846, já conhecida como lei anticorrupção, na qual basta a pessoa jurídica se beneficiar do ato ilícito para que esteja sujeita às penalidades legais. “Mesmo que a empresa envolvida alegue que não houve culpa ou dolo, caso seja beneficiada será responsabilizada e responderá a processo administrativo”, explica o Secretário de Transp varência e Prevenção da Corrupção da Controladoria Geral da União, Sérgio Seabra.
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