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Poder de Polícia

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Por:   •  23/9/2013  •  Tese  •  2.937 Palavras (12 Páginas)  •  367 Visualizações

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Poder de Polícia

Conceito

Poder de Polícia pode ter dois sentidos:

. Sentido Amplo: é toda e qualquer restrição estatal a direitos fundamentais. Dentro desse sentido amplo pode-se incluir a atuação do legislador e a atuação do administrador.

. Sentido Restrito: não é qualquer atuação estatal, mas sim a atuação administrativa que calcada na lei, restringe e condiciona direitos fundamentais para o atendimento do interesse público. Destaca apenas a atuação administrativa.

OBS: Existem autores que não concordam com a expressão “Poder de Polícia”, pois leva a uma noção já ultrapassada do Estado de Polícia, que é o Estado Absolutista, que era um Estado que não encontrava limites na lei, era ilimitado. E também porque Poder de Polícia, enquanto restrição ou condicionante a direitos fundamentais, não é diferente da atuação normal do Estado (toda atuação administrativa restringe ou condiciona direitos das pessoas), daí haver uma grande dificuldade em se distinguir uma atuação que não seja Poder de Polícia. Há autores que substituem a nomenclatura Poder de Polícia, por Direito Administrativo Ordenador. No entanto a doutrina majoritária, a CF e a lei continuam a utilizar Poder de Polícia.

POLÍCIA ADMINISTRATIVA é diferente de POLÍCIA JUDICIÁRIA:

OBS: é preciso ter atenção, pois dada a natureza relativa das diferenças, pois na prática podem existir situações muito difíceis de distinguir.

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

POLÍCIA JUDICIÁRIA

1. A polícia administrativa é um fim em si mesma, finalista. Ex: vigilância sanitária.

1. A polícia judiciária é instrumental. Ex: polícia civil.

2. A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e pessoas.

2. A polícia judiciária vai incidir principalmente em relação às pessoas (pessoas que possivelmente cometeram infrações penais).

3. A polícia administrativa tem caráter predominantemente preventivo.

Insta dizer que essa característica é a mais relativa, pois no caso da vigilância sanitária, caso encontre alimentos estragados, a sanção será aplicada posteriormente.

3. A polícia judiciária tem caráter predominantemente repressivo.

Aqui também é relativo, pois existe a possibilidade da atuação preventiva para evitar a consumação do delito.

OBS: É preciso ressaltar que em nosso ordenamento pátrio há uma visão mista quando o assunto é Poder de polícia e suas funções típicas, ao passo que nenhuma delas poderá ser considerada puramente administrativa ou puramente judiciária havendo situações onde há a inversão de papéis.

Características ou atributos do Poder de Polícia:

1. O Poder de Polícia seria, em regra, discricionário: o momento da atuação do Poder de Polícia é discricionário, há certa liberdade para o administrador.

Ex: a administração pública, em princípio, decide quando ocorrerá a fiscalização por parte da vigilância sanitária.

Eventualmente a discricionariedade existe até mesmo na aplicação da sanção.

Existem exceções, já que em alguns casos o Poder de Polícia é vinculado. É o que ocorre com a licença: a licença para construir, dirigir veículo automotor – a licença é um consentimento de polícia. O Estado está consentindo que o particular exerça uma atividade privada, e esse consentimento se dá por meio da licença.

2. Coercibilidade: o Estado impõe a sua vontade ao particular.

Esta característica não é absoluta: a exceção está nos atos de consentimento de polícia, sejam eles quais forem (licença, autorização). OBJ 2 – Não se trata de um atributo de ordem absoluta, devendo considerar questões engendradas nos princípios constitucionais, tais como razoabilidade e proporcionalidade.

3. Auto-executoriedade: alguns autores fazem uma distinção (Celso Antônio e Di Pietro) entre exigibilidade e executoriedade propriamente dita. Na exigibilidade o Estado vai usar de meios indiretos de coerção (meios indiretos para fazer com que o particular cumpra aquilo que foi determinado pelo Poder Público). Ex: uma legislação imponha ao proprietário de um imóvel a obrigação de conservar a calçada em frente ao imóvel. E caso o particular não conserve, pagará multa. A multa é o meio indireto para alcançar o fim legal.

Já a auto-executoriedade propriamente dita o Estado utilizará de meios diretos de coerção, até mesmo por meio da força (com razoabilidade). Ex: passeata armada fechando rodovia importante para escoamento de produção. O Estado tem o dever de, até mesmo usando a força, retirar as pessoas dali e liberar o tráfego da rodovia.

Celso Antônio e Di Pietro concluem que a exigibilidade é a regra, e que a auto-executoriedade é exceção e só vai existir em duas situações: casos em que haja previsão legal expressa e em casos de urgência.

Caso 1 da aula 7 – pois no caso em tela a administração pública não poderá esgotar o direito dos referidos indivíduos que buscam o seu exercício de direito constitucional fundado no artigo 5°, XVI da CRFB/88, mas deve haver uma ponderação subjetiva de valores onde a supremacia do interesse público conjuntamente com o princípio da proporcionalidade esteja presente.

Prova específica TJ/RJ: área pública que era ao mesmo tempo reserva ambiental (e assim nada pode ser construído) e uma família pobre constrói o seu barraco nesta área, que inclusive era área de risco. O Município verifica a situação e ajuíza ação judicial para retirar a família daquele lugar. O juiz não dá a liminar requerida pelo Município. O Município agrava e enquanto o TJ analisa o agravo, cai uma chuva e a família morre, pois o barraco desaba. Quem responde: o Município, o Juiz que não deu a liminar, o Promotor que opinou pela não concessão, o Estado pela má prestação jurisdicional?

O Município, sozinho. O Poder Público Municipal não exerceu adequadamente o seu Poder de Polícia. Se ele tem o Poder de Polícia em relação aquela área, ele tem a auto-executoriedade

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