Poderão os herdeiros, valerem-se do procedimento administrativo para o inventário
Ensaio: Poderão os herdeiros, valerem-se do procedimento administrativo para o inventário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tandy • 2/12/2014 • Ensaio • 417 Palavras (2 Páginas) • 253 Visualizações
3) Poderão os herdeiros, valerem-se do procedimento administrativo para o inventário?
Os herdeiros poderão valer-se do procedimento de inventário administrativo, pois esse procedimento extrajudicial é uma opção quando inexiste testamento, quando todos os interessados são capazes e não há divergência quanto à partilha entre os herdeiros, que é o caso do Sr. João Carlos, como ele e seus irmãos que também são herdeirosm, são todos maiores e capazes poderão proceder com o inventário na forma administrativa. De acordo com a Lei nº 11.441, Em vigor desde 2007, que alterou a redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, criou a figura do inventário extrajudicial, verbis:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Observe-se que a regra ainda é o inventário judicial, contudo, o legislador pátrio criou uma segunda forma, desde que presentes alguns requisitos, para o processamento do inventário, ou seja, em Cartório de Notas, com a constituição de título hábil ao registro imobiliário, a escritura pública.
4) Quais os documentos necessários para a elaboração do inventário, caso optem pela via administrativa?
Considerando se tratar de procedimento de suma importância e dada sua delegação ao âmbito extrajudicial, restou necessária a apresentação de diversos documentos que comprovem a veracidade das partes, bem como dos bens, dívidas, créditos e obrigações arroladas, sendo eles:
Certidão de óbito do autor da herança;
Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros;
Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver;
Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada, inferior a 30 dias, e não anterior à data do óbito;
Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
Documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens imóveis, se houver;
Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
Certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
Certidão de regularidade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD);
Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado;
Há que se considerar a necessidade e apresentação de outros documentos, situação a ser observada no caso concreto pelo(s) Advogado(s).
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