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Política urbana agrária e fundiária

Por:   •  29/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.024 Palavras (17 Páginas)  •  92 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

DIREITO CONSTITUCIONAL II

TURMA 2DN

ALINE AIKO SANTANA FUKUDA RA: 23459

ANA CAROLINA DRAPELLA DE SOUZA FREITAS RA: 23712

GIOVANNA LOZANO RODRIGUES RA: 23170

JADE VITÓRIA RODRIGUES REIS RA: 23593

JULIANA MORAIS DOS SANTOS RA: 23306

PAULO ANTONIO ROMANO NETO RA: 22967

THAYNARA LIMA DA SILVA RA:23602

POLÍTICA URBANA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

ART. 182 A 191 CF/88

SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP

2021

Introdução

A questão das terras não urbanas no brasil sempre foi tema de debate. A divisão de terras, como se pode notar, é desproporcional. Com isso, se delineia a situação: muitas terras nas mãos de poucos. E como se resolve isso? tem solução?

Isso já foi pensado, analisado e atestado por alguns países, a situação das terras no campo no mundo. Para corrigir a distribuição histórica foi estabelecida uma ação de correção, de reestruturação da divisão de terras.

O conceito histórico envolvido começou em 1500, quando os portugueses chegaram ao Brasil. Durante esse século, foi vivida uma mudança radical no cenário das terras tupiniquins, que passaram a ser divididas em capitanias hereditárias. Cada capitania foi doada para um amigo ou pessoa de confiança do rei de Portugal. Essa política dividiu o território  em 14 faixas de terra, que possuíam 12 donatários leais à coroa portuguesa. Outro instituto que adveio das capitanias hereditárias foi o das Sesmarias, adotado em 1532. O processo era constituído de lotes de terras dados para beneficiários da coroa portuguesa com o objetivo do cultivo de terras virgens, essa política só foi abolida em 1822 com a independência do Brasil.  

Se conclui que o histórico, não só rural, mas o geral, propriamente dito, se afunila em um efeito dominó que preserva a concentração das terras na mão de poucos, somente aqueles que eram portugueses, brancos e que, de algum modo, fossem relacionados à coroa portuguesa foram proprietários de terras.

A lei de terras foi a primeira regulamentação sobre o método negocial envolvendo terras e agricultura no geral, foi justamente durante o império que se estabilizou a compra e venda de terras como meio oficial de obtenção de terras. A segunda regulamentação oficial sobre a terra, o latifúndio propriamente dito, e  as terras agrícolas foi em 1964 com o Estatuto da terra, que trouxe consigo uma regularização do trabalhador rural, mas não só isso, mas também a especificação dos negócios envolvendo terras do campo e a reforma agrária.

A reforma agrária é uma situação prevista em lei, que foi aderida em nossa constituição para resolver a questão da má distribuição de terras no Brasil. O conceito que se defende sobre a terra improdutiva e sobre a função social da terra se afunila no campo fático quando se trata de quão útil o pedaço de terra é para sociedade. Caso a terra não cumpra a função já se pode traçar que será desapropriada para a efetivação da reforma agrária.

Como, no Brasil, a reforma agrária só existe no campo das ideias, e nada é feito desde sempre, surgiram movimentos de trabalhadores e família que lutam e buscam pelos seus direitos. O MST é um exemplo de um grupo de luta por esse direito das pessoas. O MTST é outro grupo, só que se tratando dos sem lar, buscam a melhor distribuição de terrenos e imóveis no campo urbano.

Da Política Urbana

ART. 182 E 183

Para José dos Santos Carvalho Filho a Política Urbana é um:

“Conjunto de estratégias e ações do poder público, isoladamente ou em cooperação com o setor privado, necessárias à constituição, preservação, melhoria e restauração da ordem urbanística em prol do bem-estar das comunidades”.

O art. 182 da CF, trata da política urbana como sendo uma competência do Poder Público municipal e tem como objetivo o ordenamento e desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

O art. 2º do Estatuto da Cidade, determina que a finalidade é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

  1.  desenvolvimento das funções sociais das cidades;
  2. desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e
  1. garantia do bem-estar de seus habitantes.

A função social da cidade tem como prevalência do interesse comum sobre o direito individual de propriedade. Ideia de que o espaço urbano deve atender as necessidades da sociedade através de ações que busquem melhorar a qualidade de vida de seus habitantes. E para melhoria da qualidade de vida é necessário o uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado do espaço urbano e buscar formas de democratizar os espaços das cidades, de maneira que ela possa ser vivida com igualdade por todos, por meio de políticas e serviços públicos.

A Lei 10.257/01, considerada a lei principal, determina a organização da cidade em função do comando constitucional presentes e além dela, a Constituição Federal ainda exige em seu art. 182, § 1°, que cada município com mais de 20 mil habitantes produza um Plano Diretor para o município, esse plano deve estar de acordo com o Estatuto da Cidade e de acordo com os parâmetros constitucionais que dizem respeito à política urbana e deve tratar especialmente a questão da função social da propriedade. O art. 182, § 2° da CF prevê que a propriedade urbana cumpre sua função social quando cumpre as exigências estabelecidas no plano diretor. Ainda de acordo com o art. 5º, XXIII, CF - a propriedade atenderá a sua função social. A função social faz parte da estrutura do regime jurídico da propriedade, ou seja, o direito à propriedade é reconhecido, mas não é absoluto. Sendo assim, ser dono de um terreno, não quer dizer que a pessoa pode fazer o que bem entender com ele.

A função social da propriedade fica evidente no art. 182, § 4° da CF quando trata da função social da propriedade imobiliária urbana e estabelece medidas, que em nome dessa função social da propriedade acabam invadindo a esfera do domínio particular, possibilitando que com base no Plano Diretor e autorizado pelo Estatuto da Cidade, o proprietário não dê à sua propriedade urbana destinação apropriada, sofrendo algumas consequências em função da necessidade de se alcançar a função social. As medidas são:

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