Portaria cat n° 106, de 14 de outubro de 2013
Pesquisas Acadêmicas: Portaria cat n° 106, de 14 de outubro de 2013. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: daayalmeida • 1/11/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 2.291 Palavras (10 Páginas) • 449 Visualizações
PORTARIA CAT N° 106, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
(DOE de 15.10.2013)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1° - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.
§ 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° - A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° doartigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015.
§ 3° - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2° do artigo 1°.
Artigo 3° - Fica revogada, a partir de 01-11-2013, a Portaria CAT-112/12, de 27-08-2012.
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST (%)
1.1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10 38,89
1.2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10
1806.31.20 40,29
1.3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10
1806.32.20 37,95
1.4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90 42,65
1.5 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90 26,78
1.6 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90.00 22,16
1.7 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20
1704.90.90 56,68
1.8 Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00
2106.90.50 64,36
1.9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00 29,01
1.10 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2106.90.60
2106.90.90 60,38
II - SUCOS E BEBIDAS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST (%)
2.1 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20
2202.90.00 48,97
2.2 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10
1701.91.00 48,60
2.3 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento 2202.10.00 40,15
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