NOME DO CONTRATO | CONTRATO DE COMPRA E VENDA BENS MÓVEIS |
CONCEITO | O contrato de compra e venda é um contrato em que uma das partes (vendedor) se comprometem a entregar um bem corpóreo ou incorpóreo enquanto a outra parte (comprador) tem a obrigação de pagar o preço que foi estipulado, conforme afirma o art. 481 do Código Civil. No caso do contrato de compra e venda de bem imóvel a transferência do bem só se dá com o registro de imóveis, ou seja, o contrato por si só não tem o poder de transferir a coisa, a propriedade só é transferida com o registro no cartório. |
LEGISLAÇÃO | O contrato de compra e venda abrange os artigos: - Quanto ao contrato de compra e venda de bens móveis: art 1267 CC
- Quanto ao acordo feito entre as partes: art 482 CC
- Quanto ao objeto de compra e venda: art 79 e 870 / art 483 a 484 CC
- Quanto ao preço: art 476, art 485, art 487, art 489, art 491 CC
- Quanto ao consenso: 496 CC
|
NOME DAS PARTES | Vendedor (aquele que faz a venda do objeto) e comprador (sujeito que paga para a obtenção do objeto); |
ELEMENTOS | O contrato de compra e venda é constituída por três elementos: coisa, preço e consentimento |
OBJETO | O objeto de contrato de compra e venda são os bens imóveis. Art 79 e 80 CC |
OUTROS ASPECTOS | - Características de um contrato de compra e venda:
- Bilateral: ambas as partes têm direitos e deveres a serem cumpridos;
- Consensual: há manifestação de vontade por meio do acordo feito entre as partes;
- Oneroso: ambas as partes têm interesses econômicos e vantagem patrimonial;
- Comutativo: as partes têm conhecimento das vantagens e desvantagens do negócio jurídico, sendo equivalentes, sem envolver nenhum risco;
- Instantâneo: apresenta efeitos em um pequeno espaço de tempo, ou seja, são instantâneos;
- Requisitos para que um contrato de compra e venda sejam válidos:
- Requisitos formais: para bens imóveis é obrigatório que seja formal, registrado em cartório, conforme a lei determina;
- Requisitos subjetivos: as partes devem ser capazes e deve haver consentimento quando a venda é feita de ascendentes para descendentes;
- Requisitos objetivos:
- AD MENSURAN: quando o preço depende do corpo, ou seja, das dimensões do bem. Se não tiver as dimensões convencionadas o comprador tem direito no batimento do preço; - AD CORPUS: quando a dimensão do bem não tem importância, são meramente enunciativas, mas sim as suas características de forma individualizadas (art 500);
- Efeitos:
- Transmissão do objeto: nos bens imóveis a transmissão da propriedade do objeto ocorre com o registro do bem no Cartório de registro de imóveis;
- Responsabilidade pelos riscos: enquanto não há o registro os riscos são por conta do vendedor, pois, ainda é considerado dono da coisa. Já o risco dos preços, recaem sob o comprador;
- Despesas: não constando no contrato, as despesas pelo registro ficam a cargo do comprador;
- Direito de reter a coisa: se não houver o pagamento por parte do comprador o vendedor não tem a obrigação de assinar a escritura;
- Direito de preferência: Do condômino: não pode o condômino vender sua parte de bem indivisível para estranhos, sendo que um outro condômino tem interesse; o condômino deve comunicar aos outros de forma séria, dando o direito de preferência a estes, elencando todos os requisitos do contrato. (art 504 CC)
- Venda a Contento: essa clausula trata da satisfação do comprador com o objeto, ou seja, a venda só é efetivada se o comprador aprovar (art 509 CC);
- Venda sujeita à prova: o vendedor garante a qualidade e finalidades do objeto, estando diferente disto, o comprador pode rejeitar. (art 510 CC);
- Reserva de domínio: comum em vendas a prazo, onde a propriedade do bem móvel continua sendo do vendedor, até que o comprador faça o pagamento integral (art 521 CC);
- Venda sobre documentos: a venda é realizada com base nos documentos encaminhados para o comprador, presumindo veracidade sobre estes, fazendo o pagamento antes mesmo de receber o bem (art 529 CC);
- Retrovenda: por meio dessa clausula o vendedor tem o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo o valor da compra e os decorrentes das despesas (art 505 a 507 CC)
|
DECISÃO | TJ-SP - Apelação Com Revisão: CR 6113884400 SP
Reintegração de posse - Rescisão unilateral de contrato de venda e compra de bem imóvel - Cláusula resolutiva expressa que depende, mesmo assim, de manifestação judicial - Rescisão unilateral inválida - Improcedência da ação reintegratória - Recurso provido. (TJ-SP - CR: 6113884400 SP, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 16/12/2008, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2009)
|
|
|
NOME DO CONTRATO | CONTRATO DE COMPRA E VENDA BENS MÓVEIS |
CONCEITO | O contrato de compra e venda é um contrato em que uma das partes (vendedor) se comprometem a entregar um bem corpóreo ou incorpóreo enquanto a outra parte (comprador) tem a obrigação de pagar o preço que foi estipulado, conforme afirma o art. 481 do Código Civil. |
LEGISLAÇÃO | O contrato de compra e venda abrange os artigos: - Quanto ao contrato de compra e venda de bens imóveis: art 1267 CC
- Quanto ao acordo feito entre as partes: art 482 CC
- Quanto ao objeto da compra e venda: art 483 a 484 CC
- Quanto ao preço: art 476, art 485, art 487, art 489, art 491 CC
- Quanto ao consenso: 496 CC
|
NOME DAS PARTES | Vendedor (aquele que faz a venda do objeto) e comprador (sujeito que paga para a obtenção do objeto); |
ELEMENTOS | O contrato de compra e venda é constituída por três elementos: coisa, preço e consentimento |
OBJETO | O objeto de contrato de compra e venda são os bens móveis. Art 82 CC |
OUTROS ASPECTOS | - Características de um contrato de compra e venda:
- Bilateral: ambas as partes têm direitos e deveres a serem cumpridos;
- Consensual: há manifestação de vontade por meio do acordo feito entre as partes;
- Oneroso: ambas as partes têm interesses econômicos e vantagem patrimonial;
- Comutativo: as partes têm conhecimento das vantagens e desvantagens do negócio jurídico, sendo equivalentes, sem envolver nenhum risco;
- Instantâneo: apresenta efeitos em um pequeno espaço de tempo, ou seja, são instantâneos;
- Requisitos para que um contrato de compra e venda sejam válidos:
- Requisitos formais: para bens móveis a forma de contrato é livre, ocorrendo de acordo com o convencionado entre as partes;
- Requisitos subjetivos: as partes devem ser capazes e deve haver consentimento quando a venda é feita de ascendentes para descendentes;
- Transmissão do objeto: nos bens móveis a transmissão da propriedade do objeto ocorre com a tradição, ou seja, com a entrega do bem do vendedor para o comprador;
- Responsabilidade pelos riscos: antes da tradição os riscos são do vendedor. Já os riscos dos preços ocorrem por parte do comprador (art 492 CC e 502 CC);
- Despesas: não constando no contrato, as despesas pela tradição do bem fica por conta do vendedor;
- Direito de reter a coisa: se não houver o pagamento por parte do comprador o vendedor não tem a obrigação de entregar a coisa, assim como, sem a entrega do bem, não está o comprador obrigado a efetuar o pagamento;
- Venda a Contento: essa clausula trata da satisfação do comprador com o objeto, ou seja, a venda só é efetivada se o comprador aprovar (art 509 CC);
- Venda sujeita à prova: o vendedor garante a qualidade e finalidades do objeto, estando diferente disto, o comprador pode rejeitar. (art 510 CC);
- Reserva de domínio: comum em vendas a prazo, onde a propriedade do bem móvel continua sendo do vendedor, até que o comprador faça o pagamento integral (art 521 CC);
- Venda sobre documentos: a venda é realizada com base nos documentos encaminhados para o comprador, presumindo veracidade sobre estes, fazendo o pagamento antes mesmo de receber o bem (art 529 CC);
|
DECISÃO | TJSP- Agravo de instrumento 1216016008 SP EMENTA: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL INADIMPLEMENTO COMPROVADO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA O FIM DE APREENDER A MOTOCICLETA E O CARNE DE FINANCIAMENTO, NOMEANDO O AUTOR COMO DEPOSITÁRIO JUDICIAL DO BEM - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO |