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Por: walacewci • 29/5/2016 • Projeto de pesquisa • 2.335 Palavras (10 Páginas) • 1.942 Visualizações
FACULDADES SÃO SEBASTIÃO
Proposta de Projeto de Pesquisa - TCC
WALACE CAMPOS PEREIRA
SÃO SEBASTIÃO - SÃO PAULO
2016
WALACE CAMPOS PEREIRA
EVOLUÇÃO DA MEDIAÇÃO NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Proposta de Projeto para o Trabalho de Conclusão de Curso da Faculdade São Sebastião.
Prof. Orientador: Lucilia Yumi Ogury Morya
SÃO SEBASTIÃO – SÃO PAULO
2016
RESUMO
O presente trabalho, tem como finalidade a pesquisa, especificamente do instituto da mediação, antes conhecido como um dos meios alternativos da resolução de conflitos disponíveis aos cidadãos brasileiros e atualmente considerados instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios. Verificando a evolução legal sobre o tema, pretende-se perceber de que forma a mediação pode se afirmar como instituto de eficácia perante as controvérsias que se lhe apresentam. Para tanto, buscou-se aclarar seu conceito e contextualiza-lo a partir de sua evolução histórica, bem como elaborar uma breve comparação entre o referido instituto e outro instituto autocomposittivo, a conciliação. Por fim, procurou-se evidenciar o avanço da lei, e as mudanças significativas quanto ao instituto da mediação.
Palavras-chave: Conflito; Mediação; Evolução histórica; mediador.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO................................................................................5
REVISÃO DA LITERATURA..........................................................7
PROBLEMA DA PESQUISA........................................................10
OBJETIVOS.................................................................................11
Geral..............................................................................................................11
Específicos.....................................................................................................11
MÉTODO......................................................................................12
CRONOGRAMA...........................................................................13
INTRODUÇÃO
Com a redemocratização do Brasil ante a constituição de 1988, levou-se à uma consequente procura ao poder judiciário por parte da população, que deparou-se com um Estado desatualizado, sem estrutura material e pessoal para atender de forma eficaz e eficiente a prestação jurisdicional nas resoluções de conflito
A partir deste contexto, com a necessidade por parte do Estado, em atender aos anseios sociais, surge a construção de um novo entendimento a partir dessa deficiência estatal de resolução de conflitos, colocando os próprios envolvidos na lide como legitimados para resolve-los.
Tal novidade tem o escopo, de evitar que as sentenças proferidas pela jurisdição estatal, pelos meios heterocompositivos, muitas vezes contrários a pretensão por parte dos litigantes, propiciem um ambiente de animosidade e, consequentemente novas demandas.
Surge a mediação, como meio forte e eficaz de promover, não somente a celeridade processual, mas a cidadania, levando as partes ao papel de protagonistas que buscam de forma consensual e autônoma a resolução de seus problemas.
O mediador desempenha a função de um terceiro, neutro e imparcial, que facilita a comunicação entre as pessoas que mantém uma relação continuada no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas, proporcionando uma melhor convivência futura entre as partes.
Partindo da resolução 125A nº 125, de 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses, incumbindo aos órgãos judiciários, de oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação
A partir de então, um grande esforço para treinamento de conciliadores e mediadores passou a ser desenvolvido, com a multiplicação de Cursos de Capacitação, supervisionados pelo próprio CNJ e Tribunais, para o fim de treinamento dos interessados, para a nova atividade então estimulada.
Na mesma época que o CNJ deu novas diretrizes à conciliação e a mediação no Brasil, deu entrada no Senado, o Projeto de Lei nº 166/2010 tratando do Novo Código de Processo Civil, que mais tarde foi transformado no Projeto Substitutivo nº 8.046/2010, na Câmara dos Deputados, e que em 17 de Março de 2015, após retornar ao Senado, foi finalmente aprovado pelo Poder Legislativo como lei ordinária nº 13105/15.
A Mediação deixa simplesmente de ser um dos meios alternativos de resolução de conflitos, passando a ser considerado
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