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Por:   •  21/6/2015  •  Monografia  •  3.500 Palavras (14 Páginas)  •  702 Visualizações

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Nome aluno

PROTEÇÃO CONTRATUAL NO CDC

Professor (a) Orientador (a):.

Goiânia

2015

Escola Superior de Negócios ESUP

Professor (a): Me. Sara de Lima Saeghe Alcanfor Ximenes.

Departamento de Ciências Jurídicas

Curso de Direito

Junho de 2015

        

PROTEÇÃO CONTRATUAL NO CDC

Professor (a) Orientador (a).

                                        

Trabalho acadêmico elaborado como pré-requisito para obtenção de nota na disciplina de Estatuto da criança e do Adolescente, da Escola Superior de Negócios – ESUP. Orientador (a): Professor (a) Orientador (a):

Goiânia

2015

INTRODUÇÃO

A relação contratual não consiste somente na celebração de um contrato e no seu respectivo cumprimento. Ela envolve diversas fases, diferentemente caracterizadas, e de igual importância para a conservação da sadia relação jurídica entre as partes contratantes e cumprimento das expectativas geradas.

Tal premissa toma ainda mais relevo quando, na relação contratual, estão envolvidos consumidor e fornecedor. Aquele, conforme preceitua o próprio Código de Defesa do Consumidor, é parte vulnerável, e carece de especial proteção.  Para garantir esse amparo, necessário se faz, antes de qualquer outra providência, assegurar o direito de informação, viga mestra no sustento dos demais direitos inerentes à relação de consumo.

Nesse contexto, primeiramente, é possível observar a existência de uma responsabilidade pré-contratual. Antes mesmo da celebração do contrato propriamente dito, as partes já possuem direitos e deveres recíprocos, em função das expectativas geradas. Estas surgem com a proposta lançada, a qual é comumente veiculada através da publicidade.

A publicidade representa o meio de maior alcance e eficácia para a divulgação de produtos e serviços. Atinge o público de maneira indistinta, principalmente quando divulgada através dos meios de comunicação de massa. Através dela, os fornecedores lançam no mercado de consumo inúmeras propostas e, consequentemente, obrigam-se a cumpri-las nos moldes estritamente anunciados.

Não se questione a sua grande importância: a própria história da publicidade está diretamente ligada ao crescimento econômico do país. Cumpriu ela papel ímpar para o desenvolvimento industrial, e sob o ponto de vista da estratégia dos negócios, permitiu a transferência de poder dos vendedores para os fabricantes. Os industriais puderam se libertar, em consequência, da influência dos comerciantes, que agiam como filtros daquilo que seria oferecido ao consumidor final, e passaram a influenciar, de forma direta, a preferência das pessoas.

Entretanto, não há que se negar que seu uso indiscriminado e isento de parcimônia leva à realização e execução de contratos fadados à frustração do aderente. Abre-se espaço, então, para a incidência de responsabilidade para quem quer que tenha descumprido os preceitos do anúncio propagado.

DESENVOLVIMENTO

1.1 Contrato de adesão

 Definição

O conceito de contrato de adesão está previsto no art. 54 do CDC:

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Como bem observado por Nelson Nery Junior, o contrato de adesão não encerra novo tipo contratual ou categoria autônoma de contrato, mais somente técnica de formatação de contrato, que pode ser aplicado em qualquer tipo contratual (compra e venda, locação, transporte etc.), sempre que seja buscada a rapidez na conclusão do negocio, exigência da sociedade de consumo em massa.

As principais características dos contratos de adesão são as seguintes:

 a) predeterminação – suas cláusulas gerais são preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor ou pela autoridade competente, antes das tratativas com o consumidor;

b) uniformidade – invariabilidade do conteúdo das cláusulas gerais em todas as relações contratuais, o que condiz com a exigência de racionalização da atividade econômica;

c) rigidez – as cláusulas gerais do contrato são estabelecidas pelo fornecedor ou pela autoridade competente, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

A rigor, a principal diferencia entre o contrato de adesão e o contrato de comum acordo (contrat de gré a gré) esta na fase pré-contratual. Nos contratos de comum acordo, também denominados contratos paritários, todas as cláusulas são fixadas pelas partes, após o livre debate na fase das negociações preliminares. Já nos contratos de adesão não há tentativas, isto é, não há a possibilidade de um aderente influenciar no conteúdo do contrato, cabendo-lhe somente a faculdade de aderir ou não ao contrato como um todo.

O traço característico do contrato de adesão, portanto, é a mitigação da fase pré-contratual, ou seja, a ausência de debate para fixação das cláusulas gerais do contrato, que são preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Desse teor o ensinamento de Claudia Lima Marques:

O elemento essencial do contrato de adesão, portanto, é a ausência de uma fase pre-negocial decisiva, a falta de um debate prévio das cláusulas contratuais e, sim, a sua predisposição unilateral, restando ao outro parceiro a mera alternativa de aceitar ou rejeitar o contrato, não podendo modificá-lo de maneira relevante.

1.2. A inserção de cláusula no formulário

A inserção de cláusulas manuscritas e o preenchimento de campos em brancos com dados referentes à identificação do consumidor-contratante e outras informações (ex.: preço, forma de pagamento etc.) não afastam o caráter de unilateralidade do contrato, conforme disposto no §1.° do art. 54: “A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato”.Desse modo, somente haverá perda do caráter de adesão se a modificação ou inserção de cláusula alterar substancialmente o conteúdo do contrato. E se houver conflito entre a parte impressa e a parte acrescida? Nesse caso, prevalecerá a última, por dever traduzir melhor a vontade dos contratantes.

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