Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil
Por: Ana Dos Santos • 25/9/2018 • Resenha • 910 Palavras (4 Páginas) • 646 Visualizações
Universidade Federal do Piauí
Centro de Ciências Humanas e Letras
Departamento de Ciências Jurídicas
Ana Beatriz Martins dos Santos
Bianca Maria Alencar de Oliveira
Ricardo dos Santos Batista Júnior
Willem Severino da Silva
RESENHA CRÍTICA
“Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil”
e
“A Caminho de um Direito Civil Constitucional”
Teresina
2018
O Direito Civil está mudando com o passar dos séculos, a arcaica divergência entre Direito Público e Direito Privado, vem sendo dirimida. Isso decorre de uma acepção, cada vez maior, das noções constitucionais dentro da esfera civil, promovendo dessa maneira um Direito Civil mais humanizado, pautado dentro dos princípios norteadores da Carta Magna. Essas percepções são amplamente apresentadas e discutidas por Gustavo Tepedino, e Maria Celina B. Moraes, em seus respectivos textos, “Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil” e “A caminho de um Direito Civil Constitucional”.
A começar, como então explicar essas mudanças e suas perspectivas? Como é sabido, historicamente os Códigos Civis são o centro do poder dentro do Direito Privado, eram, assim, definitivamente, o seu papel de Constituição do Direito Privado (Tepedino, pág.41, 2006). O Código Brasileiro de 1916, é um exemplo, ele continha todos os compilados necessários para o entendimento da área cível, sendo, portanto, um monopolizador das relações privadas. E como foi construído em essência dentro de um período liberal, sua função era mais acentuada, pois o Estado não adentrava dentro dessa ordem jurídica. Entretanto, com a queda do liberalismo na Europa e a eclosão da primeira guerra mundial, surgia então a necessidade de o Estado, mesmo além da Europa, passar a intervir dentro das esferas privadas.
No Brasil, a intervenção do Estado, segundo Tepedino, ocorreu em dois momentos, são eles: Durante a inserção de leis excepcionais e extravagantes, após a promulgação do Código de 1916; e quando o Código Civil deixou de ser exclusivo na regulação das relações patrimoniais. Maria Celina, no entanto, coloca essa conversão como fruto da “publicização” do Direito Privado, e não somente, ela coloca também a perda da posição central do Código no sistema; e no campo econômico, com a concepção da integração do homem em sociedade e os direitos sociais.
Com essa perda da centralização do Código, é necessário entender que o protagonismo está em sua forma máxima, isto é, dentro da constituição. Todas as normas, partem dela e para ela convergem- se; essa alteração na ordem jurídica, foi explanada, por aqui, dentro do Código de 2002, que bebe da fonte dos princípios constitucionais, para, à exemplo, legislar sobre a família e contratos, como cita Tepedino.
Com isso, ocorre outro fenômeno, o das legislações especiais e estatutos. Esses institutos jurídicos, dentro do cenário contemporâneo, tornam- se mais do que diplomas extra- código, eles estão para garantir objetivos sociais e econômicos definidos pelo Estado (Tepedino, pág.42, 2006). O legislador, dessa forma, busca incidir dentro das normas especiais, uma abrangência exaustiva de situações condizentes com uma nova realidade, tal como demonstrado no Estatuto da Criança e do Adolescente. Simplificadamente, as normas especiais, são refrações da carta constitucional dentro da esfera civil, uma vez que, o aumento dessas, representam um universo particular dentro do cenário interpretativo.
Esse universo, à par da designação puramente cível, corrobora para a construção do polissistema normativo, isto é, com vários protagonistas dentro do Direito Privado (Constituição Federal- Legislação Especial- Código Civil), sendo a Constituição o maior deles. Porém essa confluência, à visão de alguns, como apresentado por Maria Celina, gera uma “despatrimonialização” do Direito Civil, que seria dar vasão exacerbada para as cargas valorativas da Constituição; e esquecer- se do objetivo central do diploma cível, que é proteger o patrimônio. Essa carga de valor constitucional, é revista dentro das legislações especiais, o que consiste em dizer que o Código Civil passaria, portanto, a ter função meramente residual, aplicável tão somente em relação às matérias não reguladas pelas leis especiais (Tepedino, pág. 45, 2006).
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