Presunção de Inocência no direito brasileiro
Por: APARICIO77 • 13/5/2018 • Resenha • 1.321 Palavras (6 Páginas) • 127 Visualizações
UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA
UNICRUZ
Curso de Direito
Presunção de inocência no direito brasileiro
RODRIGUES; Marcos Antonio Leal[1],
TAPIA; Josino Tarso Vidal[2],
DURIGON; Luis Gustavo[3].
INTRODUÇÃO
Atualmente há uma grande discussão no meio jurídico e, por que não dizer, no meio da sociedade como um todo, já que o alcance das informações nos dias atuais atingiram um nível expressivo, a respeito do Princípio da presunção de inocência ou o estado de inocência originário, que, em tese, possibilita ao indivíduo acusado e processado pelo estado de presumir-se e, ser tratado, como inocente enquanto não se esgotarem as etapas recursais previstas no ordenamento jurídico com o trânsito em julgado definitivo de uma sentença penal condenatória. A decisão do STF no ano de 2016 entendendo que o Art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena aos condenados em segunda instância e o indeferimento de liminares que eram pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 da possibilidade do encarceramento de réus considerados culpados em segunda instância, contrariando expresso dispositivo constitucional, e que já vem sendo adotada pelos tribunais brasileiros, teve reacendida sua discussão com a possiblidade da prisão do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, condenado em primeira instância com ratificação no TRF4, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e que impetrou HC no STF.
METODOLOGIA OU MATERIAL E MÉTODOS
O presente trabalho foi desenvolvido através de pesquisa qualitativa, principalmente no livro O Devido processo Legal (2014, Giacomolli) bem como em sites jurídicos e no site do Senado Federal que serviram de supedâneo a linha de raciocínio desenvolvida e apresentada.
O método analítico utilizado permitiu uma transversalização do tema técnico com a realidade contemporânea a fim de se definir a dinâmica observada na interpretação jurídica brasileira conforme os interesses sociais e políticos devam ser mantidos ou, no mínimo, fossilizados, até que uma nova linha interpretativa deva ser abordada.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Em sua obra jurídica O devido processo legal, publicado em 2014, Jose Nereu Giacomolli discorre historicamente sobre o Princípio da presunção de inocência asseverando que, na Idade medieval, por haver uma estrutura de processo penal inquisitorial, partia-se da ideia de culpabilidade do acusado e este, então, deveria provar sua inocência. Bastava um simples indício para a formação de um juízo condenatório e, cabia ao acusado demonstrar sua inocência. Giacomolli discorre que na transição dos modelos históricos de processo penal do inquisitorial para o acusatório, o estado de inocência assumiu relevância em especial no que diz respeito à liberdade e à prova constitutiva dos fatos.
No âmbito internacional, o estado de inocência começou a materializar-se através das críticas dos pensadores iluministas sendo incorporado na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão em 1789 e, acolhido, efetivamente o “princípio da presunção de inocência” na DUDH em dezembro de 1948, pela Assembleia das Nações Unidas em face das experiências negativas de severas violações aos direitos humanos durante a 2º Grande guerra Mundial. A CADH definiu em seu texto várias garantias judiciais, dentre elas, o estado de inocência (“toda pessoa acusada de praticar um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa”).
Ainda, segundo Giacomolli, o Brasil aderiu a essa carta em 1992 através do decreto nº 678, de 6. 11. 1992 sendo que, as Constituições Brasileiras anteriores à de 1988, não previam expressamente, o princípio do estado de inocência, limitando-se a referenciar em seu texto que as especificações contidas nela, no que se referiam a direitos e garantias, não excluiriam outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
O estado de inocência veio a incorporar-se definitivamente na CF de 1988, no art. 5º, Inc LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”(O Devido Processo Legal, 2014, Giacomolli).
Giacomioli relata, em seu livro, o caso de Ricardo Canese vs. Paraguai, caso esse que foi apresentado pela CADH contra o país paraguaio, devido ao governo do referido país ter violado os direitos de Ricardo Nicolás Canese Krivoshein. Canese foi submetido a processo penal em maio de 1993 e, condenado em primeira instância no ano de 1994 pelo crime de difamação ficando impedido de deixar o país, ao longo de oito anos, sem trânsito em julgado de sentença quando, então, no ano de 2002, sua sentença condenatória foi anulada pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai. Canese havia sido candidato à presidente do Paraguai no ano de 1992 e questionou publicamente seu adversário, Carlos Wasmosy, de ser testa de ferro do ex-ditador paraguaio Alfredo Strosner e praticado atividades de interesses duvidosos à frente da empresa CONEMPA. Wasmosy foi eleito presidente do Paraguai em 1993 e os demais diretores da empresa CONEMPA ajuizaram ação por crime de difamação contra Canese sendo este condenado à dois meses de prisão e multa. A Corte Suprema paraguaia absolveu Canese valendo-se da própria sentença condenatória que asseverava que o réu não logrou êxito em provar sua inocência. Para a Corte a acusação deveria provar a culpa do acusado e não o réu demonstrar sua inocência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÃO
A jurisprudência referente ao estado de inocência embasada no Art 5º, Inc LVII, da CF/88 do STF foi modificada recentemente, mais precisamente em 17 de fevereiro de 2016, durante o julgamento do HC 126.292/SP (STF) quando foi firmado entendimento em permitir a execução provisória da pena após confirmações de condenações criminais pelos Tribunais de Justiça.
A decisão se deu por maioria de sete a quatro, onde foram vencidos os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandovisk. O relator, falecido ministro Teori Zavascki, destacou em seu voto que é no âmbito das instâncias ordinárias onde ocorre o exaurimento da possibilidade de exame de provas e fatos e a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado e, para ele, os recursos de natureza extraordinária não seriam desdobramento do duplo grau de jurisdição por não servirem ao debate da matéria fática probatória. Seu voto foi seguido pelos ministros Luis Fux, Dias Tofoli, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luis Roberto Barroso.
Dessa forma uma condenação criminal em primeiro grau ratificada pelo tribunal já abre as portas para o encarceramento do acusado
Palavras-Chave: Estado de inocência. Sentença transitada em julgado. Dignidade da pessoa humana
REFERENCIAS:
GIACOMOLLI, Jose Nereu. O Devido Processo Legal, 2014.
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