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Princípio da Liberdade de Tráfego: Com previsão no artigo 150

Por:   •  19/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  781 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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Princípio da Liberdade de Tráfego: Com previsão no artigo 150, inciso V da Constituição Federal de 1988, o princípio da Liberdade de Tráfego é uma norma limitadora que tem como destinatário principal o legislador. Neste princípio temos assegurada a liberdade de ir e vir dos cidadãos, pois fica assegurado que o Estado vede limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Pelo entendimento do STF a cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, ICMS, não está assegurada pelo principio em analise.

Princípio da Vedação ao Consfisco: Previsto no inciso IV do art. 150 da CF/88, fica o Estado vedado de utilizar a cobrança de tributos com efeito de confisco. Tal princípio impede que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens do contribuinte, estabelecendo uma garantia fundamental ao sujeito passivo da relação (Estado x contribuinte) Em consonância com o princípio da vedação do confisco encontra-se o princípio da razoabilidade.

Princípio da Igualdade de ou da Isonomia Tributária: Previsto no art. 150, inciso II da CF/88. Tal princípio assegura que contribuintes em situações iguais não poderão ser tratados de forma diferente perante o fisco, proibindo assim qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Como exemplo, exemplifica Rui Barbosa sobre a progressividade do IPTU como o princípio da igualdade ou isonomia tributária, onde os desiguais economicamente são tratados de forma desigual pelas diferentes alíquotas daquele imposto municipal

Princípio da Irretroatividade: Em seu art. 150, III, “a” a Constituição Federal veda que seja cobrado tributos sobre fatos geradores que antecedem a entrada em vigor da lei que instituiu tal tributo. É mais um princípio limitador ao poder tributário, que garante a segurança aos contribuintes.  

Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Princípio da Anterioridade: Previsto no art. 150, III, “b” a Constituição Federa veda que seja cobrado tributos no mesmo ano da lei que o instituiu ou aumentou. A cobrança do tributo só terá validade no ano seguinte a sua instituição pelo Fisco.

Há exceções a esses princípios que se aplicam aos impostos de importação, exportação, IOF e IPI em função do caráter extrafiscal destes impostos. Sendo assim, lei que aumenta o valor destes tributos já produz efeitos no mesmo exercício fiscal em que foi promulgada.

Princípio da Legalidade: Com previsão no art. 150, I, da CF/88 fica vedado as autoridades tributárias exigirem ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Os limites do poder de tributar devem ser observados sob pena de inconstitucionalidade, visando proteger o contribuinte que não poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ele impede abusos por parte das autoridades e uma possível discricionariedade na cobrança dos tributos.    

O princípio da legalidade tributária é uma ramificação do mesmo princípio estabelecido no art. 5º, II da CF/88, sendo um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

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