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Princípio da Primazia da Decisão de Mérito

Por:   •  17/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  935 Palavras (4 Páginas)  •  639 Visualizações

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 Princípio da Primazia da Decisão de Mérito:                                                           1) O que é? Qual seu conceito?                                                                                                                        É um princípio fundamental do processo civil do Estado Democrático Brasileiro que está previsto no art 4º do NCPC,  desse artigo exprime três princípios norteadores do processo civil, quais sejam: Duração razoável do processo, efetividade do processo e primazia da decisão de mérito. Seu conceito é a apreciação e solução do mérito é prioritária em relação ao reconhecimento de nulidades e outras decisões interlocutórias, ou seja o juiz sempre que possível deve procurar sanar todas as irregularidades para que ocorra a decisão do mérito consubstanciando o princípio da celeridade processual, ou seja, o juiz só não vai julgar quando não tem mais jeito mesmo.

 2) Possui base legal? Qual?                                                                                Sim, ele possui base legal no art. 4º do NCPC e devem ser observados também os art 6º, art. 76, art.139 IX, art. 1029 §3º, art. 282 § 2º, art. 218, §4º, art. 321, art. 317, art. 319 § 2º, art. 352, art. 485 §1º e § 7º, 488, art. 932 parágrafo único, art. 1.007, §§ 2º e 4º, 1024 §5º e art. 1029 §3º.

 3 Quais são os pressupostos para sua aplicação?                                                               Os pressupostos para sua aplicação são a legitimidade e o interesse. O interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes”

 4) Pode servir de fundamento em prejuízo da parte que alegou a formalidade/preliminar descumprida?                                                                                             De acordo com art. 282 § 2º: “ quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Regra importantíssima, que expressamente determina que o juiz ignore defeitos processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o reconhecimento da nulidade. A regra é reforçada pelo art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”

 5) Colacione a ementa de um julgado recente que foi fundamentado por este princípio.                           Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. Deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tendo-a como objetivo, fazendo o possível para que ela ocorra. Não há de se falar em preclusão lógica dos atos do 2º apelante, pois, apesar do magistrado a quo ter deferido a expedição do mandado de busca e apreensão, este não chegou a ser expedido.                                                                

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