Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental da Pessoa Humana
Por: Jason Monteiro • 29/1/2018 • Trabalho acadêmico • 4.655 Palavras (19 Páginas) • 419 Visualizações
DIREITO AMBIENTAL
Jason Gomes Monteiro
2016
SUMÁRIO
1. MEIO AMBIENTE 4
2. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL 4
2.1 Fontes Formais do Direito Ambiental 4
3. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 5
3.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável 5
3.2 Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental da Pessoa Humana. 6
3.3 Princípio da Prevenção 6
3.4 Princípio da Precaução 6
3.5 Princípio do Poluidor Pagador 6
3.6 Princípio do Usuário Pagador 7
3.7 Princípio da Obrigatoriedade de Atuação do Poder Público 7
3.8 Princípio da Participação Comunitária ou Princípio Democrático 7
3.9 Princípio da Informação 7
3.10 Princípio da Educação Ambiental 7
3.11 Princípio Socioambiental da Propriedade 7
3.12 Princípio da Cooperação entre os Povos 8
4. NATUREZA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE 8
4.1 Tutela Processual do Meio Ambiente 8
5. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL 9
6. LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6938/81) 10
6.1 SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente 11
6.2 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente 11
6.3 Atividades de Significativo Impacto Ambiental 12
7. LICENCIAMENTO AMBIENTAL 12
7.1 Tipos de Licença Ambiental 12
7.2 Competência para Licenciar 13
7.3 Modificação, Suspenção e Cancelamento da Licença Ambiental 13
7.4 Crimes Ambientais Relacionados à Ausência ou Vício no Licenciamento Ambiental – Lei 9605/98 14
8. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL 15
9. CÓDIGO FLORESTAL – LEI 12651/12 15
9.1 Área de Preservação Permanente – APP 16
9.2 Área de Reserva Legal – RL 17
10. SISTEMA NACIONAL UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC – LEI 9985/00 19
10.1 Classificação das Unidades de Conservação 19
10.2 Criação das Unidades de Conservação 20
BIBLIOGRAFIA 21
1. MEIO AMBIENTE
Conceito legal – Conjunto de condições, leis, influências e interações, de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º
, I da Lei 6938/81).
O problema é o que esse conceito ficou ultrapassado e o STF – Supremo Tribunal Federal – adotou uma classificação do Meio Ambiente:
a) Meio ambiente natural: solo, fauna, flora e o meio ambiente físico.
b) Meio ambiente artificial: espaço urbano, praças, prédios, etc.
c) Meio ambiente cultural: patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico, etc.
d) Meio ambiente do trabalho: prevenção de acidentes, insalubridade do trabalho, etc.
2. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
a) Materiais: descobertas científicas, buraco da camada de ozônio, etc.
b) Tragédias ambientais: acidentes com petroleiros, acidentes químicos, etc.
c) Movimentos populares: passeatas, etc.
2.1 Fontes Formais do Direito Ambiental
a) Conferencia de Estocolmo sobre o meio ambiente humano em 1972. Foi neta conferencia que surgiram os primeiros princípios de proteção ambiental.
b) Conferência as Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – ECO 92. Foi nesta conferencia, para muitos autores, que surgiu o prima princípio do direito ambiental – Desenvolvimento Sustentável.
c) Rio + 20 – Conferencia das Nações Unidas sobre o desenvolvimento sustentável que aconteceu no Rio de Janeiro, no período de 13 a 22 de junho de 2012. Teve o objetivo de realizar o compromisso politico com o desenvolvimento sustentável, por meio da avaliação do progresso a das lacunas na implementação das decisões adotadas pelas principais cúpulas sobre o assunto e do tratamento de temas novos e emergentes. O principal debate foi sobre a erradicação da pobreza.
3. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
3.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável
É o mais importante dos princípios e tem o objetivo de harmonizar o crescimento econômico, a proteção ambiental e a equidade social. Para haver o desenvolvimento sustentável é preciso a existência de todos os critérios, pois ocorrendo a falta de um deles é nulo esse princípio. Por exemplo, em uma siderúrgica funcionando a todo vapor, com certeza está ocorrendo o crescimento econômico. Essa siderúrgica retira sua madeira legalmente, respeitado a proteção ambiental, contudo, em sua carvoaria existe o trabalho escravo e trabalho infantil. Isto posto, não há o que se falar em desenvolvimento sustentável. Se as leis trabalhistas fossem respeitadas o desenvolvimento sustentável estaria ocorrendo.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, afirma que todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O desenvolvimento sustentável também pode ser percebido no artigo 170, VI, da Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
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