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Princípios E As Dimensões Da Atuação Processual E Extraprocessual

Por:   •  4/12/2024  •  Trabalho acadêmico  •  3.831 Palavras (16 Páginas)  •  24 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS

CAMPUS PARAÍSO DO TOCANTINS

CURSO DE DIREITO

HISTÓRIA, PRINCÍPIOS E AS DIMENSÕES DA ATUAÇÃO PROCESSUAL E EXTRAPROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ENQUANTO “INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO”  

Paraíso do Tocantins

2021

 Marta dos Santos, Rute Carlos Marinho.

HISTÓRIA, PRINCÍPIOS E AS DIMENSÕES DA ATUAÇÃO PROCESSUAL E EXTRAPROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ENQUANTO “INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO”  

Trabalho apresentado à Universidade Estadual do Tocantins – Campus Paraíso do Tocantins como parte dos requisitos para aprovação na disciplina de Teoria Geral do Processo

Docente: Me. André S. Oliveira

Paraíso do Tocantins

2021

1.INTRODUÇÃO

Considerando que o Brasil consiste em Estado Democrático de Direito verifica-se que é necessário o cuidado para com a sociedade e seus direitos, e neste contexto a Constituição determina dentre os principais fundamentos do Estado, a cidadania (art. 1º, II),  a busca por uma  sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I)e ainda estabelece a organização do poder com a criação de Funções Essenciais à Justiça ao lado dos tradicionais três Poderes (art. 127-135) (BRASIL, 1988)

As funções essenciais à justiça são instrumentos que possuem como finalidade  atender ao direito fundamental de acesso à justiça, possibilitando a todos que tenham garantidos os seus direitos.

Neste sentido foram previstas no Título (IV), destinado à Organização dos Poderes, mas em um Capítulo próprio (IV), ao lado dos tradicionais Poderes estatais, as Funções Essenciais à Justiça (Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública) (PINTO, 2010)

 Com relação às funções essenciais à justiça, é possível enfatizar que todo ser humano é munido de direitos e obrigações e para a garantia desses direitos deve haver mecanismos para poder exigi-los, de modo a proporcionar o mínimo existencial para uma vida digna, e em casos de violação é atribuído o acesso à justiça, podendo acionar o Judiciário para reparar os danos (SANTOS, 2018).

        Consoante destacado no art. 127, caput da Constituição Federal (1988)  “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Cabe evidenciar que o  Ministério Público não é considerado um quarto poder do Estado, porém a Constituição o protege da intervenção de outros Poderes, assegurando aos seus membros independência no exercício de suas funções. Assim, a referida instituição não promove a defesa dos interesses de particulares ,mas sim dos interesses da sociedade, ou seja, coletivos (DREBES, 2009).

        Neste contexto, o referido trabalho tem como finalidade realizar pesquisa sobre a função essencial à justiça, especificamente Ministério Público, promovendo a compreensão histórica, composição, os princípios e competências relacionados a esta instituição, de modo a destacar sobre a importância fundamental da mesma no Estado democrático de Direito.

2. Ministério Público

2.1 Aspectos históricos

No período colonial não se falava em Ministério Público como instituição, entretanto as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 tratam dos promotores de justiça, que possuíam a função  de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Destaca-se ainda o cargo de procurador dos feitos da Coroa e o de procurador da Fazenda. Somente 1832, com o Código de Processo Penal do Império, iniciou-se a atuação do Ministério Público (BRASIL, 2021).

O decreto nº 848, de 11 de setembro de 1890, trouxe  um capítulo, sobre a estrutura e atribuições do Ministério Público no âmbito federal,  mais foi a partir do processo de codificação do Direito nacional que permitiu o crescimento institucional do Ministério Público, com os códigos várias funções foram determinadas à instituição  (BRASIL, 2021).

O Ministério Público teve sua primeira referência em Constituição, em 1891 , porém não era um órgão autônomo e a sua referência constitucional era sucinta, conforme artigo 58, § 2º. Com a lei federal nº 1.341 (1951) ,o Ministério Público da União foi criado e subdividido em  em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. Posteriormente no ano de 1981, mediante a  Lei Complementar nº 40 foi estabelecido o estatuto do Ministério Público, instituindo garantias, atribuições e vedações aos membros do órgão  (BRASIL, 2021).

Por meio da Lei 7.347 (1985) de Ação Civil Pública o Ministério passou a ser agente tutelador dos interesses difusos e coletivos. Mais foi com a Constituição Federal de  1988, que trouxe a definição institucional do Ministério Público,  destacando na seção I, capítulo IV, as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. Fundamental evidenciar a  atuação desta instituição na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais) (BRASIL, 2021)

2.2 Definição

O Ministério Público é uma instituição com função de  defender o Direito e o interesse da sociedade, ou seja, interesse coletivo, não cabendo ao mesmo a  defesa dos interesses de governos e de órgãos da administração pública. Conforme o art. 127 da Constituição do Brasil o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (SARAIVA, 2013)

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