Princípios do Direito Notarial
Por: Manoela Andrade • 30/3/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.220 Palavras (5 Páginas) • 501 Visualizações
Manoela Andrade do Nascimento, 9º semestre A (noturno) – RA 160001479.
PRINCIPIOS DO DIREITO NOTARIAL
A evolução histórica do direito notarial, e, consequentemente, a evolução do instrumento público fizeram com que alguns princípios fossem criados, sendo certo que tais princípios são muito importantes à prática notarial, servindo como diretivas. Os princípios mais aplicados são:
- PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Esse princípio representa a estrutura de todo o sistema notarial, sendo o fundamento da existência do serviço notarial. Neste sentido, por existir essa segurança jurídica, há a permissão da execução desses direitos, impedindo-se, também, litígios judiciais, uma vez que o notário é um especialista que atua com respeito às legislações.
O princípio da segurança jurídica é utilizado na qualificação notarial, a qual, deve sempre observar a especialidade objetiva (objeto da relação) e a especialidade subjetiva (relação entre as partes, os sujeitos do negócio entre si e com o Tabelião).
- PRINCÍPIO DA ECONOMIA
Tendo em vista o vasto conhecimento do Tabelião, este deverá orientar as partes sobre a opção mais econômica para lavratura do ato, bem como, os aspectos tributários mais benéficos, oferecendo alternativas ao usuário.
- PRINCÍPIO DA FORMA
No que concerne à forma, esta é determinada legalmente, a qual é inerente ao ato jurídico. A forma indicada pela lei é o que traz maior segurança jurídica. A força probatória do ato notarial é a maior do ordenamento, tendo o efeito de prova plena.
- PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
Esse princípio relaciona-se à imediatidade entre o Tabelião e às partes para que este possa captar a vontade dos usuários e prestar melhor aconselhamento, bem como, desenvolver seu ofício da melhor forma possível, sendo fiel à vontade das partes. Essa imediatidade não indica presença física, pode ocorrer por meio da internet também.
- PRINCÍPIO DA ROGAÇÃO
Tendo em vista que o Tabelião não atua de ofício, a prestação de seu serviço necessita de manifestação, tácita ou verbal, e, em determinadas situações, o tabelião poderá exigir manifestação verbal.
- PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO
Esse princípio não retrata somente o consentimento em pactuar o negócio jurídico, mas, também, o consentimento com a outorga do ato notarial, motivo pelo qual, ao final da lavratura, o Tabelião lê o instrumento para todos os celebrantes, objetivando o consentimento destes. Essa leitura integral, bem como o saneamento de dúvidas, resguardam o Tabelião de ataques posteriores ao ato lavrado. Esse consentimento será aperfeiçoado com a assinatura das partes ao final de todo o texto do ato notarial.
- PRINCÍPIO DA UNIDADE FORMAL DO ATO
Trata-se de um princípio controverso, tendo em vista a divergência entre prática e teoria.
Na teoria, o atendimento do Tabelião deve se iniciar com a audiência notarial e deve ser prosseguido com um encadeamento de procedimentos até a finalização do ato.
Todavia, na prática, ocorre o oposto, primeiro é realizada a audiência, e após essa audiência, ocorre um processo de confirmação, que pode durar dias ou meses, dependendo do caso.
Em vista dessa divergência, esse princípio deve ser visto como elemento formal do instrumento, ou seja, o ato será unitário porque essa audiência se tornará em um instrumento.
- PRINCÍPIO DA NOTORIEDADE OU FÉ-PÚBLICA
Esse princípio aduz que os fatos que o tabelião presencia, e até mesmo os fatos que ele não presencia as decide declaração como verdadeiros a partir de sua percepção, tem a presunção de veracidade.
A notoriedade decorre de um juízo de responsabilidade exclusivo do notário, que cria uma presunção de verdade somente suscetível de impugnação judicial. Essa presunção de legalidade implica em que o ato formalizado possui todas as condições necessárias para sua validade.
- PRINCÍPIO DA MATRICIDADE
O princípio indica que o ato notarial é conservado em livros, verificada as devidas exceções. Essa conservação garante segurança jurídica e permitem a publicidade desses atos, ou seja, tais atos podem ser consultados pelo tabelião ou por terceiros interessados.
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Em suma, esse princípio indica que os atos praticados pelo Tabelião, devem obedecer às leis e à vontade das partes celebrantes.
- PRINCÍPIO DA COMUNICAÇÃO OU PUBLICIDADE
Salvo exceções, todos os atos e documentos arquivados no tabelionato são públicos, ou seja, de acesso à sociedade. Os interessados podem consultar e obter certidões dos atos praticados pelo Tabelião. Verifica-se, abaixo colacionado julgado que retrata a importância desse princípio, que, no caso em questão, prevaleceu à LGPD.
ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO. PUBLICIDADE - PRIVACIDADE - SIGILO. LGPD.
2VRPSP - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1117659-09.2020.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 10/02/2021 DATA DJ: 10/02/2021
RELATOR: Marcelo Benacchio
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
LEI: LNR - Lei de Notários e Registradores - 8.935/1994 ART: 1
LEI: LO - Proteção dos Dados Pessoais - 13.709/2018 ART: 46
ESPECIALIDADES: Tabelionato de Notas
Escritura pública de declaração. Publicidade - privacidade - sigilo. LGPD.
íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
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