Principais Alterações no instituto da terceirização após a reforma trabalhista
Por: Lucília Brito Moreira • 15/5/2018 • Dissertação • 990 Palavras (4 Páginas) • 280 Visualizações
3. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO INSTITUTO DA TERCEIRIZAÇÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Com o advento da Reforma Trabalhista e sua entrada em vigor em novembro de 2017, diversos artigos da CLT foram alterados para se adequarem às novas exigências das atuais relações de trabalhos, dentre elas as que cernem a terceirização de serviços – alterações estas aprovadas antes mesmo da reforma (março/2017).
Como dito antes, a reforma trabalhista altera o entendimento do fenômeno da terceirização normatizado pela Súmula 331 e regulamenta que passa a ser: “a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”, conforme art. 4º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017.
Considerável mencionar que a Súmula 331/TST não foi inclusa dentre as 35 propostas de alteração dadas pelos legisladores.
Tendo em vista essa nova regra, é fundamental compreender que a atividade-fim representa o que uma empresa oferece em termos de produtos e serviços no mercado, ou seja, são os processos de trabalho que conectam a empresa e consumidor; e a atividade-meio representa toda e qualquer atividade destinada a dar suporte à atividade-fim, ou seja, as atividades operacionais, e não o produto final.
Dito isto, existem alguns especialistas que estão divididos ao argumentar sobre esta autorização da terceirização de atividade-fim proporcionada pela reforma, onde alguns argumentam que a dicotomia entre as atividades fim e meio pode acabar privilegiando a informalidade e, na prática, poderá também proporcionar uma iminente precarização do trabalho, acabando por desprestigiar sua função social.
Portanto, a nova lei permite que todas as atividades de uma empresa podem ser terceirizadas, incluindo as consideradas essenciais, sendo irrestrita a contratação de funcionários terceirizados. Contudo ela mantém o impedimento de que se firme contrato de terceirização quando da existência de vínculo empregatício, além de manter todos os direitos trabalhistas previstos na CLT.
Essa alteração, antes não regulamentada de forma clara e suficiente ao tema, também vem sendo vista como um ponto positivo pela justiça do trabalho, porém não é o principal ponto favorável dentre as mudanças. A flexibilização para a contratação de novos funcionários por intermédio de um terceiro, e a maior predisposição à consecução de mão de obra qualificada é o que viabiliza a melhora nas relações de trabalho e nos setores da economia.
Quanto às demais alterações e regulamentações, cumpre acrescentar que são asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, conforme art. 4º-C da Lei 6.019/74, acrescido pela Lei 13.467/17, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (i) relativas a alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado e treinamento, quando a atividade exigir; e (ii) sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. Estabelece ainda que a responsável por manter um ambiente de trabalho propício é da contratante.
Além disso, como já citado, os direitos previstos na CLT são os mesmos, tanto para o funcionário com vínculo empregatício, contratado de forma direta, quanto para o funcionário terceirizado, podendo ainda ser acordado entre a contratante e a contratada, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante.
Pela nova lei, a empresa tomadora (contratante) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Porém a empresa que contrata os serviços da terceirizada só pode ser responsabilizada pelo pagamento de quaisquer déficits depois que a empresa terceirizada deixar de pagar a condenação. Ainda nesse sentido há a regulamentação no caso de a prestadora de serviços pedir falência, o que responsabiliza a contratante pelo pagamento de todos os direitos do trabalhador devido a responsabilidade subsidiária.
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