Principais características do Neoconstitucionalismo
Artigo: Principais características do Neoconstitucionalismo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: reannaurrsa • 5/12/2013 • Artigo • 571 Palavras (3 Páginas) • 4.002 Visualizações
neoconstitucionalismo é o Estado Constitucional de Direito que surge nas ultimas décadas do Sec. XX.
O marco filosófico do neoconstitucionalismo é o pós-positivismo. Trata-se do movimento que visa superar a dicotomia jusnaturalismo-positivismo. Busca, portanto, ir além da legalidade estrita, mas não desconsidera o direito posto. Com isso temos uma reaproximação do Direito com a Ética, Justiça e Moral.
O marco teórico do neoconstitucionalismo é um conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e um conjunto de novas técnicas de interpretação da Constituição (nova hermenêutica constitucional).
Principais características do Neoconstitucionalismo
1. Constitucionalização do Direito (Constituição como centro do ordenamento jurídico) – daqui nasce, por exemplo, o Direito Civil Constitucional, o Direito Penal Constitucional, etc. Daqui, também nasce a ideia da ubiquidade constitucional (a Constituição está em todos os lugares e em todo o ordenamento). Há ainda, a Interpretação conforme a Constituição – a interpretação de qualquer norma tem sentido, apenas, se conforme a Constituição. Daqui nasce a ideia de “filtragem constitucional”, segundo a qual a Constituição é um filtro.
2. Reconhecimento da força normativa da Constituição;
3. Reconhecimento da força normativa dos Princípios Jurídicos (as normas constitucionais são consideradas regras e princípios). Ainda que haja regras, pode-se aplicar princípios (foge do raciocínio da LINDB – na omissão da lei aplicam-se a analogia, princípios... – ainda que tenha regra, aplicam-se os princípios);
4. Efetivação e concretização dos Direitos Fundamentais, tendo como núcleo axiológico a Dignidade da Pessoa Humana (eficácia irradiante da Dignidade da Pessoa Humana);
5. Inserção da filosofia do direito nos debates constitucionais e de teoria da Constituição;
6. Reaproximação entre o Direito e a Ética, a Justiça e a Moral. Há, aqui, o moralismo jurídico (cada vez mais, há decisões judiciais imbuídas de moralismo) e a leitura moral da constituição;
7. Judicialização da política e das relações sociais (e.g. células tronco, clonagem, marcha da maconha, sistema de cotas, etc. – tudo é judicializado). Com isso temos um significativo deslocamento de poder do Legislativo e Executivo para o Judiciário, ou seja, o Poder Judiciário passa a ser protagonistas de ações proativo. Note que o Judiciário, com base no mínimo existencial, passa a interferir em política pública.
8. Expansão da jurisdição constitucional e dos Tribunais Constitucionais;
9. Releitura da concepção de norma jurídica, fontes de Direito e interpretação judicial do Direito por meio de:
• a. Nova Teoria da Norma com o reconhecimento da normatividade dos Princípios;
• b. Nova Teoria das Fontes com o fortalecimento do papel do Poder Judiciário na concretização da Constituição;
• c. Nova Teoria da Interpretação por intermédio de novos métodos de interpretação, sendo eles a
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