Principios fundamentais ncpc
Por: Goyano • 28/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 468 Palavras (2 Páginas) • 233 Visualizações
Seria impossível tratar de princípios processuais sem dar enfoque à Constituição Federal. Eles estão diretamente ligados aos direitos fundamentais expressos no artigo 5°, CF. Para comprovar tal ligação, o texto do artigo 1° do novo Código de Processo Civil afirma a constitucionalização do Direito Processual Civil. O Estado assegura a todos direitos e garantias definidas em lei, mas que devem ser provocados pelos interessados. Trata-se do princípio da inércia implícito no artigo 2º do novo CPC.
No mesmo código, no artigo 3º, foi reafirmado o direito de ação. São três os seus parágrafos: a autorização da arbitragem encontra-se no primeiro deles. Já no segundo e terceiro parágrafos foi reforçada a idéia de que o Estado deve buscar a solução consensual do conflito, dessa forma, menos processos serão ajuizados, contribuindo para desafogar o judiciário. Sobre o artigo 4º, invoca-se a razoável duração do processo, previsto também no artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal. O texto consolidado, com os ajustes promovidos pela Comissão Temporária do CPC, possui um artigo que não existia no anteprojeto, reafirmado o necessário comportamento da boa-fé a todos que intervirem no processo, que é o artigo 5º do novo CPC. O artigo seguinte estabeleceu eu “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Com efeito, reforçou-se a busca pelo mérito, em razoável tempo, impondo aos sujeitos do processo cooperação entre si, situação que não é observada na pratica, pretendendo a lei criar a pratica da cooperação.
O nítido prestígio ao contraditório pode ser observado no artigo 7º do novo CPC. O artigo subsequente estabeleceu que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Mesmo tendo sido removida a observância da moralidade e a impessoalidade do texto, o juiz não pode prescindir delas em razão disso.
O artigo 9º diz que não será proferida decisão em desfavor da parte sem que ela seja ouvida, salvo em se tratando de tutela provisória de urgência; nas hipóteses de tutela da evidência, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese afirmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de deposito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou no caso de ação monitória. O artigo 10 traz, novamente, o principio do contraditório, salientando que o juiz não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento do qual as partes não tiverem oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio.
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