Princípio da Audiência do Contraditória
Por: eliana1428 • 3/5/2020 • Trabalho acadêmico • 251 Palavras (2 Páginas) • 214 Visualizações
Princípio da Audiência do Contraditória
Qualquer prova que é oferecida deve ser apresentada a outra parte, para que esta tenha a oportunidade de se defender, oferecendo assim a contraprova. Esse mecanismo tem por finalidade manter a igualdade entre as partes e, dessa forma, influenciar na persuasão do magistrado julgador.
“Todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe for feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito”
O contraditório deverá ser prévio a produção de decisões, evitando assim “decisões surpresas”.
Esse direito de manifestação garante a todos os litigantes expor seus argumentos e apresentar provas ao órgão encarregado de decidir antes que a decisão seja tomada, por isso que o mesmo deve ser prévio. Dessa forma, diante dos argumentos de uma parte, a outra precisa ser comunicada e ter a oportunidade de se manifestar com argumentos contrários, daí o nome “contraditório”.
Esse princípio exige a possibilidade de que a parte cujos interesses não tenham sido acatados, e tenham possibilidade de recorrer da decisão para que ela seja reexaminada, cabendo assim o direito ao RECURSO.
Sendo tais Recursos voluntários (impõe se quiser), exceto no caso de reexame necessário: da sentença que conceder Habeas Corpus.
* Reexame Necessário: Trata-se do duplo grau de jurisdição obrigatório , impondo ao juiz que, proferindo determinada decisão, envie os autos do processo ao Tribunal para a confirmação – ou não – do julgado. Resta, hoje, no Código de Processo Penal a sentença concessiva de habeas corpus (art. 574, I, CPP)
Aluna: Eliana Barbosa Lima Gonzaga
Processo Penal III
Ano 2019
...