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Princípios Especiais do Direito do Trabalho

Por:   •  16/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  9.242 Palavras (37 Páginas)  •  291 Visualizações

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 Princípios Especiais do Direito do Trabalho

Núcleo Basilar

Princípios da Proteção ao Empregado (Princípio Tuitivo, Princípio Tutelar):
Não desviar o foco: a proteção é para a “categoria empregado” (macro). Não é ao empregado (individual).

Dá um tratamento jurídico diferenciado ao hipossuficiente (empregado).

Do princípio da proteção derivam todos os outros princípios especiais trabalhistas.[pic 1]

[pic 2][pic 3][pic 4][pic 5][pic 6]

Segundo Maurício Godinho Delgado, deste princípio desmembramos mais 8 princípios.

* Américo de Plá Rodrigues (uruguaio):
Livro base para o mundo inteiro.

Para Plá Rodrigues, o princípio da proteção se desdobra em:

        - princípio da norma mais favorável;

        - princípio da condição mais benéfica;

        - princípio indúbio pró operário.

Segundo Américo Plá Rorigues, do princípio da proteção ao empregado, desmembramos mais 3 princípios (abaixo descritos).

1) Indubio Pro Operário:

Possui a finalidade intrínseca de proteger a parte mais frágil na relação jurídica: o trabalhador.

Tal princípio dá ao aplicado da lei em caso de dúvida, quanto a interpretação da norma a possibilidade de ser aplicada a mais benéfica ao trabalhador, desde que não afronte a vontade do legislador.

Para tal é necessário observar as seguintes condições: somente quando houver dúvida sobre o alcance da norma legal; e, sempre que não esteja em desacordo com a vontade do legislador.

Devem estar presentes alguns pressupostos para sua aplicação, quais sejam:

        - pluralidade de normas jurídicas;

        - validade das normas em confronto;

        - aplicabilidade das normas concorrentes no caso concreto;

        - colisão com aquela norma;

        - maior favorabilidade para o trabalhador de uma das normas em cotejo (confronto).

Há divergência doutrinária quanto a aplicação desse princípio no âmbito processual principalmente em matéria probatória.

O princípio “in dúbio pro operário” é de natureza hermenêutica, quando o julgador depare-se com um dispositivo legal com sentido dúbio, adotará a interpretação que for mais benéfica ao trabalhador, considerando que as leis trabalhistas, por princípio, são protetivas ao hipossuficiente.

Não haverá sua incidência em matéria probatória, tenho em vista que a prova existe ou não se prova. A insuficiência de prova geara a improcedência do pedido e o resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja empregado ou empregador.

Se ambos litigantes produzirem suas rocas e esta ficar dividida, o juiz usará do “princípio da persuasão racional”, decidindo-se pela melhor prova que lhe convenceu. Nunca pela utilização da regra “indubio pro operário”. Não será possível sua utilização em matéria probatória, já que os fatos devem chegar ao juiz exatamente como ocorreram sendo vedada sua utilização para suprir deficiências probatórias.

Conferir proteção ao trabalhador não é o mesmo que conferir vantagem “incontinenti" (sem razão, sem justificativa, em qualquer hipótese), pois ao invés de promover a igualdade jurídica entre as partes, uma das partes será favorecida, rompendo com a isonomia da prestação jurisdicional e com a segurança jurídica do ordenamento.

Na dúvida, julgue-se a favor do empregado (justiça paternalista).

Confunde-se com o paternalismo na Justiça do Trabalho.

A doutrina majoritária não aceita a premissa do indúbio pró operário.

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

O que existe é a distribuição do ônus da prova.

Em matéria de processo o "indubio pro operário” é rechaçado (retirado).

Havendo dúvida, o empregado tem razão.

Atualmente este princípio não é aceito na doutrina majoritária.

A prova das alegações incumbe a quem as fizer. Art. 818, CLT. Art. 333, CPC.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

2) Princípio da Norma Mais Favorável ao Empregado:
Este princípio impõe que no caso de conflito entre 2 ou mais normas jurídicas do direito do trabalho, vigentes e aplicáveis à mesma situação, deve-se aplicar aquela que for mais vantajosa ao trabalhador. As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.

A norma mais favorável ao trabalhador ocupa vértice da pirâmide de hierarquia das normas trabalhistas, mas sua aplicação encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais.

Estabelecer hierarquia entre as normas trabalhistas.

A norma a ser aplicada ao caso concreto é a norma favorável: norma hierarquizante.

Conflito aparente entre duas normas (fonte formal). -> Aplica-se a norma jurídica mais favorável ao empregado.

* Normas heterônomas:

        Constituição

        EC

        Leis Complementares

        Leis Ordinárias

        Medidas Provisórias

* Normas autônomas:

        Acordo Coletivo de Trabalho

        Acordo entre a empresa e seus empregados.

        Este acordo nunca pode diminuir o que a Lei já garante. Nunca para baixo, sempre para cima.

        Convenção Coletiva de Trabalho

        Acordo que vale para todos os trabalhadores de determinado seguimento.

        Este acordo nunca pode diminuir o que a Lei já garante. Nunca para baixo, sempre para cima.

* Função interpretativa:
        Uma norma que permite a melhor interpretação.

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