Princípios do Processo Trabalhista
Por: Marcela Hueb • 2/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.034 Palavras (9 Páginas) • 325 Visualizações
Fundação Armando Alvares Penteado
Direito
Princípios do Processo Trabalhista |
Marcela Abbes Hueb
São Paulo
2015
- Introdução
Os princípios são juízos ou verdades válidas, genéricas e abstratas, que servem de base ao sistema jurídico e que refletem os ideais e os valores de uma determinada sociedade, em determinada época.
A doutrina se divide, havendo parte dela que defende que o processo do trabalho não conta com princípios próprios, pois os valores a serem preservados são os mesmos, além de que, o processo civil passa por um processo de simplificação. Enquanto, por outro lado, a doutrina também faz diferenciação entre os princípios gerais, os peculiares e as técnicas.
Como recursos para a aplicação e funcionalidade aos princípios e normas do processo, aparece as técnicas. No processo trabalhista, há grande ênfase no princípio da celeridade, podendo ser alcançado pela técnica da concentração de atos em audiência una. Desta forma, a concentração seria apenas uma técnica para se efetivasse o princípio supracitado, e não um princípio propriamente dito.
Há uma diferenciação, por outro lado, entre princípios e características. Estas dizem respeito a alguma particularidade, sem carga normativa ou natureza institucional e tem função apenas de demonstrar a dessemelhança de algo.
Em exemplo, a apresentação de defesa oral em audiência não é um dos princípios processuais trabalhistas, mas sim uma característica do processo do trabalho, diferenciando-o, portanto, do processo comum.
- Princípios do Direito Processual do Trabalho
- Princípio Jurídico
O processo deverá seguir as regras previamente estabelecidas em documentos públicos, garantindo igualdade entre as partes e justiça na decisão.
- Princípio Político
O processo deve obedecer às regras de ordem política, como a do non liquet. Por ele, os direitos deverão ser garantidos socialmente com o mínimo possível de sacrifício de liberdade individual.
- Princípio Econômico
O processo deve tramitar o máximo possível, na menor quantidade de tempo.
- Classificação
- Princípios Constitucionais
- Princípio da Igualdade ou Isonomia (Art. 5º, caput)
Todos são iguais perante a lei. Trata-se da obrigação de que as partes tenham iguais oportunidades e, desta forma, igual tratamento no processo, considerando-se suas desigualdades.
Este princípio não deve ser aplicado irrestritamente, mas em sentido amplo, ou seja, somente haverá igualdade ou isonomia quando houver tratamento igual entre iguais. Por outro lado, haverá flagrante desigualdade se proporcionarmos tratamento igual a desiguais.
No processo trabalhista, existem certas exceções à aplicabilidade do princípio da isonomia, como, por exemplo, o prazo concedido à Fazenda Pública e ao Ministério Público para contestar e para recorrer (art. 188 do CPC).
Observa-se, enfim, que o princípio citado, na esfera processual do trabalho, é aplicável tanto nos dissídios individuais, quanto nos coletivos.
- Princípio do Contraditório (Art. 5º, LV)
Todas as partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, bem como das manifestações da parte contrária. Como pontuado pela Constituição Federal, não se fala em contraditório prévio, admite-se o contraditório diferido, como nas liminares inaudita altera pars.
Assim sendo, podemos dizer que o princípio do contraditório é bilateral, ou seja, aplica-se tanto ao autor (reclamante) como ao réu (reclamado).
- Princípio da Ampla Defesa (Art. 5º, LV)
Tal qual o princípio do contraditório, ele pode ser considerado bilateral, garantindo-se às partes a possibilidade de defesa ampla, seja por meio de petição inicial, contestação, recurso ou produção de provas. Vale lembrar que cada parte defende em juízo o direito que defende ter.
Consiste este princípio em proporcionar ao réu as condições necessárias ao esclarecimento da verdade. O princípio em questão permite ao réu que o mesmo se omita ou se cale perante o juízo, se assim lhe convir.
- Princípio da Imparcialidade do Juiz
O juiz deverá ser imparcial, porém não há necessariamente o dever de ser neutro, considerando que sua visão de mundo e suas experiências de vida interferirão em suas decisões.
Dentro do processo, o juiz, como autoridade prolatora da sentença, não poderá agir de forma tendenciosa, mas deverá cumprir seu mister de modo imparcial. Para preservar o princípio da imparcialidade, a Constituição Federal, em seu art. 95, I a III, garante aos magistrados as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
- Princípio da Motivação das Decisões (Art. 93, IX)
Todas as decisões devem ser motivadas, sob pena de nulidade. É decorrente do princípio supracitado, imparcialidade.
Com este princípio busca-se evitar decisões arbitrárias. Assim, não basta ao julgador prolatar a sentença, mas possui obrigatoriedade.
- Princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV)
O princípio do devido processo legal encontra amparo no art. 5º, LIV da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Em outras palavras podemos dizer que ninguém será privado de sua liberdade e bens a não ser pela tutela jurisdicional do Estado que deverá se utilizar de normas previamente elaboradas, vedando, assim, os tribunais de exceção.
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