Prioridade de Tramitação (art. 4°. Da Lei n° 8.069/90)
Por: Lucas Silva E Silva • 6/11/2018 • Abstract • 2.761 Palavras (12 Páginas) • 258 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO DA COMARCA DA CAPITAL - SÃO PAULO.
Prioridade de Tramitação (art. 4°. Da Lei n° 8.069/90)
Justiça Gratuita
Tutela Antecipada
Segredo de Justiça
JUAN MIGUEL NASCIMENTO SOUZA, brasileiro, solteiro, menor impúbere nascido em 16/09/2016, neste ato representado por sua genitora GABRIELA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de Identidade RG nº 45.176.034-7 , inscrita no CPF/MF sob o nº 017.802.221-73, residente e domiciliada na Rua Navio Perdido, 187, Vila Missionária, São Paulo - SP CEP 04425-020, vem, através de seus advogados (procuração em anexo), que esta subscrevem, com endereço para intimações na Rua Dolores Romero , 400, Taboão da Serra - SP, propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 46.395.000/0001-39, com endereço de sua procuradoria onde recebe citações e intimações na Viaduto do Chá, 15, Centro – CEP 01002-020, São Paulo - SP, pelas razões de fato e de direito que expõe:
I - DOS FATOS:
O autor é menor, com atualmente 2 anos de idade e por pertencer à família da periferia da cidade em situação de vulnerabilidade social, depende da rede pública para ter efetivado seu direito à educação. Assim é que, no mês de junho/2017, procurou uma creche, pertencente à rede da Municipalidade (CEI VENHA CONOSCO UNIDADE IV, localizada na Av. Santo Afonso, nº 1114, Jardim Mirian, São Paulo – SP) próxima de sua residência, pretendendo obter uma vaga, mas em tal ato foi realizado apenas o seu cadastro em razão de alegada ausência de vagas, sendo então colocada em uma fila de espera.
Ocorre que, passados mais de 14 meses de cadastro, além de não ter sido providenciada a vaga, verifica-se que a posição do autor na fila de espera organizada pela municipalidade pouco evoluiu. Em consulta realizada no site da PMSP (http://eolgerenciamento.prefeitura.sp.gov.br/se1426g/frmgerencial/ConsultaPosicaoIndividual.aspx?Cod=000000), na presente data, verifica-se que o autor se encontra na 245ª posição (protocolo nº 4515805).
Ou seja, o aguardo indefinido equivale a uma negativa, restando evidente que o autor não conseguirá a vaga sem intervenção judicial, estando relegado ao descaso do Poder Público Municipal na prestação de atividade essencial para o pleno desenvolvimento físico e intelectual da criança em tão tenra e importante idade. Não foi disponibilizada na unidade em questão, tampouco oferecida vaga em qualquer outra unidade.
Importante ressaltar que o autor resta duplamente prejudicado, pois em razão da ausência de vaga, sua mãe possui grande dificuldade de laborar para auxiliar nas despesas de sua residência e tampouco oferecer melhor qualidade de vida para a criança. Não é razoável exigir que os responsáveis dediquem cuidados exclusivos aos filhos, sob pena de olvidar-se de outras atribuições inerentes ao poder familiar (v.g. o sustento: art. 1566, IV, do Código Civil).
Observa-se, portanto, a real necessidade da criança e de sua mãe, não se tratando de mero capricho, o que em conjunto com o direito garantido constitucionalmente ao autor, que deve ser respeitado e efetivado, de forma que o autor se socorre do Judiciário para ver garantido o seu direito de frequentar estabelecimento de ensino localizado próximo de sua residência.
II - DO DIREITO
Atento ao projeto “Petição 10, Sentença 10” do TJSP, bem como o princípio da jura novit curia, o autor não irá se prolongar com desnecessárias transcrições de dispositivos legais, jurisprudências e entendimentos doutrinários, sendo sucinto, até mesmo pois a matéria esta sumulada pelo TJSP:
Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar IMEDIATA vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
A Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças até 6 anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (art. 208, inciso IV, da Constituição Federal). Mandamento complementado pelos arts. 227 e 211, § 2º da Carta Magna.
Ademais, o direito da criança a vaga em creche e pré-escola encontra-se resguardado inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, mais particularmente nos artigos 4º, parágrafo único, alínea “b” e artigo 54, inciso IV do mesmo Diploma.
O Excelso Tribunal Federal, afastou qualquer dúvida no tocante à correta interpretação e aplicação do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) – COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, & 2º) – RECURSO IMPROVIDO”. (STF- Ag. Reg no RExtraordinário 410.715-5, Rel. Min. Celso de Mello).
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