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DA PRIORIDADE PREVISTA NA LEI 10.741/03

Por:   •  2/2/2017  •  Artigo  •  2.753 Palavras (12 Páginas)  •  314 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEREMOABO – ESTADO DA BAHIA

 

 

 

DA PRIORIDADE PREVISTA NA LEI 10.741/03

 

Por ser pessoa idosa, requer o Autor os benefícios contidos no Inciso I, do parágrafo único, do art. 3º e no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DOMINGAS MARIA DOS SANTOS, brasileira, viúva, agricultora, nascida em 16.05.1948, portador do RG: 21.531.042-03 SSP/BA, CPF: 577.041.475-87, residente e domiciliado na Praça do Mercado, nº 40, Pedro Alexandre/BA, CEP:.48.580-000, por seu advogado ao final assinado, constituído por documento procuratório em anexo (doc.1), com endereço profissional à Rua Tiradentes, nº282, Centro, Paulo Afonso/BA, CEP 48.602-180, onde receberá as intimações de lei, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente ação de

 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA

 

 

Observando-se o rito previsto na Lei 9.099/95 em face do BANCO DO BRADESCO S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Rua CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO – SP, CEP: 06.029-900, justifica-se nas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A Autora requer seja concedido o benefício da Justiça gratuita, por não poder arcar com o ônus financeiro decorrente do presente processo, sem que com isso sacrifique o seu sustento e o da sua família (Lei 1060/50).

DOS FATOS

 

O Autora é beneficiária de pensão perante a Previdência Social – INSS com o benefício de n°. 1484464874, conforme detalhamento de crédito em anexo.

 

A Autora, ao se dirigir ao Banco para sacar o seu benefício, foi surpreendido com um valor descontado do seu benefício previdenciário. Sem saber o real motivo do desconto, procurou a agência do INSS onde foi informada que havia um empréstimo (contrato nº 720236827-0) consignado junto a Requerida, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo o mesmo descontado em seu benefício, em 01 (uma) parcela mensal no valor de R$ 107,66 (cento e sete reais e sessenta e seis centavos), o que JAMAIS foi feito.

 

O empréstimo foi celebrado em 03/2015, e já foi descontado 01 (uma) parcela desde então, perfazendo o total de R$ 107,66 (cento e sete reais e sessenta e seis centavos), até o presente momento, conforme cópia do extrato do benefício anexado.

 

A autora afirma que não autorizou ninguém a fazer e não fez nenhum empréstimo, requerendo que lhe seja devolvido em dobro os valores cobrados indevidamente e já descontado, somando o importe de R$ 215,32 (duzentos e quinze reais e trinta e dois centavos), conforme consulta do extrato do sistema único de benefícios ora anexado.

 

A Autora desconhece tal cobrança, afirmando que nunca fez o suposto empréstimo consignado, tentou solucionar o equívoco por diversas vezes, entrando em contato com a Ré, mas de nada adiantou.

 

A situação narrada vem trazendo danos ao autor, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral, atingindo a dignidade e ainda comprometendo seu benefício afetando com isso sua própria capacidade para sustento.

 

Logo, tal comportamento há de ensejar a responsabilidade por violação da honra alheia. É garantia constitucional insculpida em seu artigo 5°, inciso X, que preceitua como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

 

Segundo o Código Penalbrasileiro a Ré praticou estelionato, que é capitulado como crime ecônomico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."(grifo nosso).

 

O dever de indenizar da Ré é nítido uma vez que, a celebração do negócio jurídico com o CPF e RG da parte autora utilizado por terceiros, comprova a insegurança e fragilidade nas negociações, expondo pessoas idôneas a situações constrangedoras e perturbadoras, consubstanciada na cobrança de débito inexistente, decorrente de conduta negligente da requerida, a qual não agiu com o devido desvelo ao investigar os documentos apresentados por falsário antes de proceder à contratação.

 

A Ré agiu com negligência ao celebrar contratos com "falsários", sem se ater à autenticidade dos documentos, além de ter prosseguido com os descontos indevidos no benefício da autora.

 

Indignado com essa situação, resolveu procurar a justiça para que seja cancelado o contrato do empréstimo e ser ressarcido dos prejuízos, uma vez ser pessoa muito humilde, além desse benefício previdenciário ser sua única fonte de renda para sua subsistência, e por estar passando por enormes transtornos por causa do referido desconto.

DA TUTELA ANTECIPADA

É induvidoso que, no caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.


A existência do fumus boni iuris, mostra-se clara, considerando a inobservância de diversos princípios constitucionais fundamentais da defesa do consumidor além da inobservância de diversas normas legais.


A urgência, ou periculum in mora, resta caracterizada na medida em que está sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário de n°. 1484464874, do Autor o valor de R$ 107,66 (cento e sete reais e sessenta e seis centavos), indevidamente, referente a parcelas de um empréstimo que nunca foi feito pelo mesmo, só lhe trazendo inúmeros transtornos, uma vez que esse benefício é sua única fonte de renda.

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